DECRETO Nº 47.715, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º - Os §§ 1º e 4º do art. 35-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-A - (...) § 1º - As responsáveis tributárias a que se refere o caput, relativamente à totalidade de avisos ou comunicações de óbitos ou doações que a elas forem feitos, deverão, até o dia vinte do mês subsequente, entregar a Declaração de Responsável Tributário - DRT -, por meio do SIARE, observado o seguinte: I - considera-se aviso ou comunicação qualquer meio que importe na ciência da ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive quando promovida pelo Fisco; II - a DRT deverá ser entregue ainda que não haja aviso ou comunicação de óbitos ou doações em determinado mês, hipótese em que a responsável tributária fará constar a expressão: “não houve aviso ou comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês”, indicando o mês e o ano a que se refere. (...) § 4º - As responsáveis tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente aos fatos geradores declarados nas DRTs, até o dia vinte do mês subsequente ao da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE gerado pelo SIARE após o preenchimento da DRT.”. Art. 2º - Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 6º do art. 35-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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