DECRETO Nº 47.698, DE 6 DE AGOSTO DE 2019 Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º - O art. 11 do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, fica acrescido do § 2º a seguir, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: “Art. 11 - (...) § 1º - As informações a que se refere o caput serão remetidas em arquivo eletrônico, anualmente, até o primeiro dia do mês de março do exercício subsequente, na forma e nas condições definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 2º - Na vigência de convênio ou de acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, a entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1º será obrigatória apenas em relação às informações dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG no exercício anterior, devendo ser efetuada, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.”. Art. 2º - O Decreto nº 44.045, de 2005, fica acrescido dos artigos 11-A e 11-B, com a seguinte redação: “Art. 11-A - Para a identificação dos contribuintes que não efetuaram o pagamento da TFAMG relativa ao exercício anterior e do valor devido a título da referida taxa, a Semad deverá: I - emitir o “Relatório de inadimplentes da TCFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes inadimplentes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - e inadimplentes da TFAMG, no sexto dia útil do exercício subsequente; II - emitir o “Relatório de inadimplentes da TFA”, por meio do sistema Sicafi/Ibama, referente aos contribuintes adimplentes da TCFA e inadimplentes da TFAMG; III - elaborar relatório geral com a consolidação dos dados constantes dos “Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II; IV - realizar a conferência dos valores devidos a título de TFAMG e confrontá-los com os valores devidos a título de TCFA, com base no porte e no potencial poluidor dos contribuintes constantes do relatório geral de que trata o inciso III; V - promover o saneamento das informações constantes do relatório geral de que trata o inciso III, especialmente quanto à: a) ocorrência de pagamentos da TFAMG realizados após a apuração dos contribuintes inadimplentes da referida taxa; b) inclusão antecipada de contribuintes na base de dados da TFAMG relativa ao exercício anterior; VI - entregar à SEF o relatório geral de que trata o inciso III, conforme leiaute constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º - As informações relativas aos contribuintes adimplentes de TCFA, constantes do relatório de que trata o inciso II do caput, servirão de base para identificação dos contribuintes inadimplentes da TFAMG. § 2º - Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, fica autorizado o pagamento da TFAMG e da TCFA: I - até o quinto dia útil do mês subsequente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Única - na hipótese de as referidas taxas serem devidas no mesmo exercício; II - separadamente, através de DAE e de GRU-Ordinária, respectivamente, quando o vencimento das referidas taxas tiver ocorrido nos exercícios anteriores. § 3º - A Semad deverá elaborar relatório preliminar contendo os dados constantes dos “Relatórios de inadimplentes da TCFA e da TFA” de que tratam os incisos I e II do caput e entregar à SEF, para que seja verificada a situação dos contribuintes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e excluído do referido relatório aqueles que estiverem em situação cadastral baixada ou cancelada. § 4º - Quando houver divergência entre o valor da TFAMG devida e o valor apurado nos termos do inciso IV do caput, a Semad deverá verificar o porte e o potencial poluidor do contribuinte no sistema Sicafi/ Ibama, promovendo os ajustes necessários no relatório geral. Art. 11-B - São obrigações da Semad, além das constantes dos arts. 11 e 11-A: I - após ter ciência da falta de pagamento da TFAMG referente a outros exercícios, incluir no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização - SICAF - da SEF os dados do contribuinte que não tenha efetuado o referido pagamento, de maneira individualizada; II - observado o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, realizar a conferência dos relatórios relativos aos repasses realizados pelo Ibama, confrontando esses dados com as respectivas transferências financeiras.”. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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