DECRETO Nº 47.672, DE 17 DE JUNHO DE 2019
(MG de 18/06/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999, e no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 14 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXVI, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXVI
DAS OPERAÇÕES COM PALETES E CONTENTORES
Art. 620 - O palete ou contentor de propriedade de empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 14 de abril de 2008, poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.
§ 1º - Para fins do disposto neste capítulo considera-se:
I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º - O palete ou contentor deverá conter a marca distintiva da empresa proprietária e ter a cor por ela escolhida, total ou parcialmente, conforme relacionado no Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 2008, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor específico para o setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações alcançadas pela isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I;
II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Art. 621 - A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:
I - “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”;
II - “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”.
Parágrafo único - Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte:
I - obrigado à escrituração fiscal digital - EFD -, no registro C195, deverá informar a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”;
II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá lançar nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, e indicando nesta a expressão “Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)”.
Art. 622 - A empresa proprietária do palete ou contentor:
I - manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;
II - fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.”.
Art. 2º - Ficam revogados:
I - o art. 6º do Decreto nº 43.996, de 29 de março de 2005;
II - o Decreto nº 47.668, de 6 de junho de 2019.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO