DECRETO Nº 47.646, DE 9 DE MAIO DE 2019
(MG de 10/05/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 16, 17 e 18, todos de 31 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-I - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - “Portal SPED MG” consulta relativa à NF-e.
Parágrafo único - A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
Art. 2º - O Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação:
“Art. 106-G - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - “Portal SPED MG” consulta relativa ao CT-e.
Parágrafo único - A consulta relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.
Art. 3º - O Capítulo IX-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 116-G com a seguinte redação:
“Art. 116-G - Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED - “Portal SPED MG”, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.”.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO