DECRETO Nº 47.639, DE 29 DE ABRIL DE 2019
(MG de 30/04/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 20, ICMS 38 e ICMS 43, todos de 5 de abril de 2019, e nos Protocolos ICMS 03, ICMS 04, ICMS 06, ICMS 08, ICMS 10 e ICMS 12, todos de 8 de abril de 2019;
DECRETA:
Art. 1º - O inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 - (...)
§ 1º - (...)
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário Oficial da União;
(...)
§ 2º - (...)
II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado, nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;”.
Art. 2º - O âmbito de aplicação da substituição tributária 8.1 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
8.(...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). |
”.
Art. 3º - O âmbito de aplicação da substituição tributária 9.1 do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
9. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores |
”.
Art. 4º - O âmbito de aplicação da substituição tributária 10.1 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) |
”.
Art. 5º - Os itens 5.0 e 5.1 do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 5.2 a 5.5 a seguir:
“
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
13.1 |
38,24 |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa |
13.1 |
33 |
”.
Art. 6º - Os itens 21.0, 21.1, 31.0 e 83.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 31.1 e 83.1 a seguir:
“
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
17.1 |
30 |
|
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
17.3 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
17.1 |
50 |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
17.1 |
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
17.3 |
15 |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e Jerked beef |
17.3 |
15 |
”.
Art. 7º - O âmbito de aplicação da substituição tributária 19.1 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
19. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
”.
Art. 8º - O item 10.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
19.1 |
80 |
”.
Art. 9º - O âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
20. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraíba ((Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). |
”.
Art. 10 - O item 34.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 34.1 a seguir:
“
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
20.1 |
RJ |
24.80 |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
20.1 |
- |
56,55 |
”.
Art. 11 - O âmbito de aplicação da substituição tributária 21.2 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: (...) |
”.
Art. 12 - O item 63.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
21.4 |
76,73 |
”.
Art. 13 - O âmbito de aplicação da substituição tributária 24.1 do Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
24. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) |
”.
Art. 14 - O item 20.0 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 20.1 a seguir:
“
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
28.1 |
28.40 |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
28.1 |
56,55 |
”.
Art. 15 - Os itens 14 e 15 do Capítulo 3 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
”;
Art. 16 - O item 15 do Capítulo 4 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 15.1 a seguir:
“
15 |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e Jerked beef |
”;
Art. 17 - O item 4 do Capítulo 5 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 4.1 a seguir:
“
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
”.
Art. 18 - Fica revogado o item 35.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos arts. 1º a 4º, 7º, 11 e 13;
II - a partir de 1º de junho de 2019, relativamente ao art. 9º;
III - a partir de 1º de julho de 2019, relativamente aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO