DECRETO Nº 47.631, DE 5 DE ABRIL DE 2019
(MG de 06/04/2019 e retificado no MG de 12/04/2019)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 25, 84 e 93, todos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º a seguir:
“Art. 24 - (...)
§ 1º - (...)
I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
(...)
§ 4º - Nas operações interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1º, o ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte.”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019.
Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
PAULO EDUARDO ROCHA BRANT