DECRETO Nº 47.618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019 Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018, DECRETA: Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.”. Art. 2º - O caput e o inciso V do art. 8º do Decreto nº 47.580, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VI a seguir: “Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: (...) V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal; VI - o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim.”. Art. 3º - O caput do art. 35 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 - A partir de 1º de abril de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.”. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018, relativamente aos arts. 1º e 2º. Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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