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DECRETO Nº 47.603, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.603, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 29/12/2018 e Republicado em 1º/01/2019)

(1)   Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais.

Efeitos de 29/12/2018 a 26/09/2019 - Redação original:

“Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo - VOE MINAS - no Estado de Minas Gerais.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda e na cláusula quinta, ambas do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, nas cláusulas nona e décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018,

DECRETA:

(2)    Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais.

Efeitos de 29/12/2018 a 26/09/2019 - Redação original:

“Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Modal Aéreo - VOE MINAS - no Estado de Minas Gerais.”

(3)    Art. 2º - O Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais consiste em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos a signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, nas operações e prestações relacionadas:

Efeitos de 29/12/2018 a 26/09/2019 - Redação original:

“Art. 2º - O Programa VOE MINAS consiste em incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos a signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, nas operações e prestações relacionadas:”

I - à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB;

II - à aquisição de aeronaves, partes, peças e querosene de aviação;

III - à ampliação do número de voos regionais, nacionais e internacionais com partidas procedentes de ou destinadas a aeroportos localizados em Minas Gerais;

IV - a outras atividades vinculadas ao modal aéreo identificadas no protocolo de intenções.

(4)    Art. 3º - Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais serão implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o qual fica condicionado:

Efeitos de 29/12/2018 a 26/09/2019 - Redação original:

“Art. 3º - Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Programa VOE MINAS serão implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, o qual fica condicionado:”

I - à instalação, ampliação ou aumento do faturamento de centro de manutenção de aeronaves em Minas Gerais;

II - à instalação, ampliação ou aumento do faturamento de centro de treinamento dos profissionais vinculados às operações e prestações do contribuinte;

III - à fixação de número mínimo de destinos e frequências semanais de voos regionais, buscando a interiorização do modal aéreo;

IV - à criação ou aumento do número de destinos e frequências semanais de voos nacionais a partir de aeroportos instalados em Minas Geais;

V - à criação ou aumento do número de destinos e frequências semanais de voos internacionais a partir de aeroportos instalados em Minas Gerais.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II do caput alcança a instalação ou ampliação de centros de manutenção ou treinamento de titularidade de terceiros, desde que haja vínculo contratual e operacional com a atividade de contribuinte signatário de protocolo de intenções.

(6)    § 2º -.

Efeitos de 29/12/2018 a 26/09/2019 - Redação original:

“§ 2º - Os voos regionais a que se refere o inciso III do caput poderão ser subcontratados por outra operadora devidamente registrada nos órgãos competentes e previamente identificada no regime especial de que trata o caput.”

(5)    Art. 4º - O tratamento tributário previsto no Programa de Apoio ao Modal Aéreo no Estado de Minas Gerais não se acumula com o tratamento tributário constante de regime especial concedido no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS -, de que trata a Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000.

Efeitos de 29/12/2018 a 26/09/2019 - Redação original:

“Art. 4º - O tratamento tributário previsto no Programa VOE MINAS não se acumula com o tratamento tributário constante de regime especial concedido no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS -, de que trata a Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000:”

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 27/09/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do  Dec. 47.720, de 26/09/2019.

(2)    Efeitos a partir de 27/09/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do  Dec. 47.720, de 26/09/2019.

(3)    Efeitos a partir de 27/09/2019 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do  Dec. 47.720, de 26/09/2019.

(4)    Efeitos a partir de 27/09/2019 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do  Dec. 47.720, de 26/09/2019.

(5)    Efeitos a partir de 27/09/2019 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do  Dec. 47.720, de 26/09/2019.

(6)    Efeitos a partir de 27/09/2019 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do  Dec. 47.720, de 26/09/2019.