DECRETO Nº 47.594, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, DECRETA: Art. 1º - O art. 12-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A - As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018.”. Art. 2º - O § 4º do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A - (...) § 4º - O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição.”. Art. 3º - O item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, a alínea “b” do inciso I e a alínea “a” do inciso II, ambos do § 4º, todos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 - (...) I - (...) b) (...) 3 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; (...) § 4º - (...) I - (...) b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (...) II - (...) a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;”. Art. 4º - A alínea “b” do inciso II do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - (...) II - (...) b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;”. Art. 5º - O inciso II do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76 - (...) § 1º - (...) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, publicado no Diário Oficial da União; (...) § 2º - (...) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;”. Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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