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DECRETO Nº 47.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018


DECRETO Nº 47.582, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
(MG de 29/12/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ato COTEPE/ICMS 46, de 14 de setembro de 2018, e no Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º - O § 16 do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

§ 16 - O disposto na alínea “j” do inciso IV do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26, de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18.”.

Art. 2º - A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do item 224, com a seguinte redação:

224

Saída, em operação interna, do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

Indeterminada

224.1

O benefício previsto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

224.2

Para aplicação do benefício previsto neste item, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.

224.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

”.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente ao seu art. 2º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL