DECRETO Nº 47.577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a exigibilidade e a cobrança das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, e nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 13.771, 11 de dezembro de 2000, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nº 21.972, de 16 de janeiro de 2016, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º - A exigibilidade e a cobrança das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Gestão de Águas - Igam - e da Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam -, de que trata o item 6 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, deverão ser realizadas de acordo com o disposto neste decreto. CAPÍTULO II Art. 2º - As taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Semad, do IEF, do Igam e da Feam, de que trata o item 6 da Tabela A do RTE, têm como fato gerador: I - o exercício regular do poder de polícia conferido a esses órgãos sobre as atividades previstas no referido item, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, visando à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos; II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos previstos no referido item. CAPÍTULO III Art. 3º - O pagamento das taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da Semad, do IEF, do Igam e da Feam, de que trata o item 6 da Tabela A do RTE: I - será devido no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado; II - deverá ser comprovado no ato da solicitação do procedimento administrativo ambiental; III - será realizado em estabelecimento bancário, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, que deverá ser emitido: a) no endereço eletrônico: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action; b) junto à unidade administrativa ambiental, na hipótese de estar indisponível a opção prevista na alínea anterior; c) através do sistema corporativo da Semad, do IEF, da Feam ou do Igam, conforme o caso. Seção I Art. 4º - O pedido de restituição de indébito tributário deverá ser feito no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISUALIZAR”, seguindo as orientações constantes na página. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com: I - cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso; II - cópia do documento de identidade e do CPF do requerente pessoa física; III - cópia do contrato social ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria, e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, em se tratando de requerente pessoa jurídica; IV - procuração, original ou cópia autenticada, e cópia do documento de identidade e do CPF do procurador, se for o caso; V - declaração expedida pela autoridade responsável da Semad, do IEF, da Feam ou do Igam, conforme o caso, com a informação de que a prestação do serviço solicitado não se efetivou ou com a informação de ocorrência de hipótese prevista na legislação que justifique a restituição. § 2º - Os documentos relacionados no parágrafo anterior poderão ser enviados através do seguinte endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF : https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISUALIZAR. Art. 5º - A restituição de indébito tributário relativo a taxas que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 6º - O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda. Art. 7º - Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de trinta dias a contar do requerimento. Parágrafo único - Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo uma vez por até igual período. Art. 8º - Deferido o pedido, a restituição se efetivará: I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual; II - em moeda corrente, nos demais casos. § 1º - Na hipótese do inciso I do caput: I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento; II - a dedução será realizada de oficio pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo na forma estabelecida no inciso II do caput. § 2º - A Certidão de Débito Tributário positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II do caput. Art. 9º - Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV Art. 10 - Os atos de que tratam os subitens 6.1, 6.2.3, 6.29, 6.30.1 e 6.30.2 da Tabela A do RTE, excetuadas as perícias judiciais, serão realizados pela Semad, pelo IEF, pelo Igam ou pela Feam, a partir de solicitação do interessado, devendo ser observado o seguinte: I - o requerimento deverá ser feito junto ao órgão ou entidade no qual tramitar o processo, ou cuja finalidade institucional alcance o objeto do pedido, em se tratando de perícia técnica ou estudo similar; II - o prazo para: a) o fornecimento de cópia de documentos relativos ao processo administrativo e para a expedição de certidões relativas aos processos de licenciamento e de regularização ambiental, previstos respectivamente nos subitens 6.1 e 6.2.3 de que trata o caput, será de dez dias contados do respectivo requerimento; b) a expedição de laudo de perícia técnica ou de estudo similar, a que se refere o subitem 6.29 de que trata o caput, será de até noventa dias contados do protocolo da solicitação, prorrogável por igual período, em razão da complexidade da matéria. § 1º - Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, entende-se por perícia técnica ou estudo similar aquele desenvolvido pelo analista ambiental especialista em relação ao objeto, à pessoa ou à situação em estudo, materializada através de laudo técnico específico. § 2º - Para fornecimento de cópia de documentos a que se refere o subitem 6.1 de que trata o caput, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, assegurado o sigilo comercial, industrial ou financeiro. Art. 11 - O comprovante de pagamento das taxas previstas nos subitens 6.30.1 e 6.30.2 da Tabela A do RTE deverá indicar o número do respectivo procedimento administrativo ambiental e ser juntado no momento da apresentação da impugnação ou do recurso. Parágrafo único - Sem a comprovação do recolhimento das taxas de que trata o caput: I - a impugnação ou o recurso serão considerados desertos, devendo a circunstância ser certificada no respectivo processo administrativo ambiental; II - o respectivo processo administrativo ambiental será encaminhado à Advocacia Geral do Estado - AGE - para inscrição do crédito não tributário em dívida ativa. Art. 12 - As taxas previstas nos subitens 6.2.1 e 6.2.2 da Tabela A do RTE, referentes à emissão ou à retificação do Formulário de Orientação Básica ou de documento que o substitua, serão recolhidas no momento da solicitação de caracterização do empreendimento. CAPÍTULO V Art. 13 - Para o recolhimento das taxas previstas nos subitens 6.20.1.1 e 6.20.5.1, 6.20.1.2 e 6.20.5.2, 6.20.1.3 a 6.20.1.38 e 6.20.5.3 a 6.20.5.38, 6.20.3.1 a 6.20.4 e 6.20.7.1 a 6.20.7.4, da Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XX do art. 8º do referido regulamento, relativas, respectivamente, à análise de processos de regularização ambiental nas modalidades Licenciamento Ambiental Simplificado/Cadastro - LAS/ Cadastro -, Licenciamento Ambiental Simplificado/Relatório Ambiental Simplificado - LAS/RAS - e Licenciamento Convencional, e à renovação de licença de operação, deverá ser observado o seguinte: I - o LAS/Cadastro, o LAS/RAS e o Licenciamento Ambiental Convencional serão requeridos através do endereço eletrônico da Semad: http://licenciamento.meioambiente.mg.gov.br/ site/index ; II - no ato do requerimento do LAS/Cadastro no endereço eletrônico da Semad serão listados os documentos necessários à sua concessão; III - o LAS/RAS e o Licenciamento Ambiental Convencional serão processados junto às unidades administrativas da Semad. Art. 14 - As taxas previstas nos subitens 6.20.2 e 6.20.6 da Tabela A do RTE, referentes ao processo de análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, serão cobradas de acordo com a especificidade da atividade sujeita ao processo de licenciamento ambiental. Art. 15 - O pagamento das taxas previstas nos subitens 6.21, 6.22.1, 6.22.2 e 6.23 da Tabela A do RTE deverá ser comprovado no momento da protocolização da respectiva solicitação. Art. 16 - O comprovante de pagamento da taxa prevista no subitem 6.22.1 da Tabela A do RTE deverá indicar o número do respectivo procedimento administrativo ambiental e ser juntado no momento da apresentação do recurso. Parágrafo único - A falta de pagamento da taxa prevista no caput caracterizará a inadmissibilidade do recurso e será certificada no processo administrativo ambiental respectivo. Art. 17 - As taxas previstas nos subitens 6.24.1 a 6.24.9 da Tabela A do RTE, relativas a pedido de autorização de intervenção ambiental integrada, incidentalmente a processo de licenciamento ambiental, deverão ser recolhidas no momento do referido pedido. CAPÍTULO VI Seção I Art. 18 - As taxas previstas nos subitens 6.24.1 a 6.24.9 da Tabela A do RTE, relativas a requerimento de intervenção ambiental não integrada a processo de licenciamento ambiental, deverão ser recolhidas no momento do referido pedido, exceto nas hipóteses do inciso XXI do art. 8º do RTE. Art. 19 - A taxa prevista no subitem 6.24.13 da Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XXI do art. 8º do referido regulamento, deverá ser recolhida no momento da solicitação de prorrogação da validade do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA - ou do documento que vier a substituí-lo, pelo detentor da autorização da respectiva intervenção. Art. 20 - O pagamento da taxa prevista no subitem 6.28.2 da Tabela A do RTE deverá ser comprovado no momento do requerimento de análise da declaração de colheita e comercialização de florestas plantadas. Art. 21 - A taxa prevista no subitem 6.27 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida no ato do requerimento para autorização de queima controlada. Seção II Art. 22 - As taxas previstas nos subitens 6.7 a 6.9 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas no momento da solicitação de registro cadastral, pela pessoa física ou jurídica que desenvolva empreendimentos relacionados à atividade de aquicultura. Art. 23 - As taxas previstas nos subitens 6.10 e 6.11 da Tabela A do RTE serão recolhidas no momento da solicitação de licença ou autorização pela: I - pessoa física que promova a pesca nas modalidades amadora embarcada, desembarcada ou subaquática; II - pessoa jurídica que promova a pesca desportiva ou a pesca científica; III - pessoa física ou jurídica que promova a captura, a coleta ou o transporte da fauna aquática em área de influência de empreendimento não passível de licenciamento ambiental ou passível de licenciamento ambiental simplificado, com o objetivo de caracterizar, mitigar, reparar ou compensar seus impactos. Art. 24 - A taxa prevista no subitem 6.18 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida no momento da solicitação de registro cadastral, pela pessoa física ou jurídica, inclusive o ambulante ou feirante, as associações de pescadores, as associações de aquicultores, os clubes de pesca, as colônias de pescadores e organizações afins, que tenham como atividade: I - a fabricação ou a comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca de uso controlado; II - a produção, a exploração, a comercialização ou a industrialização do produto da pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental. Seção III Art. 25 - A taxa prevista no subitem 6.19 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pela pessoa física ou jurídica que promova o empacotamento de carvão vegetal para comercialização, no momento da comprovação da origem do referido carvão, exceto nas hipóteses do inciso XIX do art. 8º do RTE. Art. 26 - O pagamento da taxa prevista no subitem 6.17 da Tabela A do RTE deverá ser comprovado no momento do requerimento de emissão de certidão de débitos florestais. Seção IV Art. 27 - O pagamento das taxas previstas nos subitens 6.24.10, 6.24.11 e 6.24.12 da Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XXI do art. 8º do referido regulamento, deverá ser comprovado no ato do requerimento da análise, que será feita de acordo com a atividade prevista no respectivo subitem. § 1º - As taxas a que se referem o caput deverão ser recolhidas pela pessoa física ou jurídica detentora do imóvel. § 2º - O imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural com área acima de quatro módulos fiscais, de que trata o subitem 6.24.10 da Tabela A do RTE, deverá estar vinculado a processo ambiental em andamento. Seção V Art. 28 - A taxa prevista no subitem 6.28.1 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pela pessoa física ou jurídica que suprima, industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e que opte pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, conjugada ou não com a participação em associações de reflorestadores. Art. 29 - A taxa prevista no subitem 6.28.3 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pela pessoa física ou jurídica que, no território deste Estado, suprima, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a oito mil metros cúbicos de madeira, doze mil metros estéreos de lenha ou quatro mil metros de carvão. Art. 30 - Deverão ser recolhidas pela pessoa física ou jurídica, no momento do requerimento da análise de projeto técnico apresentado ao IEF, as taxas previstas nos subitens 6.24.14 e 6.24.15 da Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XXI do art. 8º do referido regulamento, relativas, respectivamente, à: I - reconstituição da flora para imóveis com área acima de quatro módulos fiscais; II - recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de quatro módulos fiscais. Seção VI Art. 31 - As taxas previstas nos subitens 6.25 e 6.26 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pela pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de exploração, beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo, comercialização ou armazenagem de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, no território deste Estado, sob qualquer forma, bem como pelos prestadores de serviço com tratores e similares, comerciantes e usuários de motosserra e por aqueles que exerçam a atividade de transporte de carvão vegetal, mesmo que originário de outro estado. Parágrafo único - O recolhimento da taxa de que trata o caput observará a atividade prevista no respectivo subitem. Seção VII Art. 32 - As taxas previstas no subitem 6.12 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pela pessoa física ou jurídica responsável pela área de influência do empreendimento não passível de licenciamento ambiental ou passível de licenciamento ambiental simplificado, no momento da solicitação de autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre na referida área. Art. 33 - As taxas previstas nos subitens 6.13.1.1 a 6.13.1.7 da Tabela A do RTE, relativas à vistoria para emissão da Autorização de Manejo - AM -, e as taxas previstas nos subitens 6.13.2.1 a 6.13.2.6 da referida tabela, relativas à autorização de instalação, deverão ser recolhidas observando-se a finalidade de: I - alienar animais da fauna silvestre vivos; II - criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, na hipótese de estar vinculado ou pertencer à instituição de ensino ou pesquisa; III - criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos; IV - criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, quando não houver fins lucrativos; V - abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre; VI - atender a propósitos científicos, conservacionistas, educativos e socioculturais, na hipótese de o empreendimento ser constituído para coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública. Parágrafo único - Na hipótese de solicitação de vistoria para emissão da AM admitir-se-á como finalidade o beneficiamento e a alienação de partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre. Art. 34 - A taxa prevista no subitem 6.14 da Tabela A do RTE incide também na autorização de transporte estadual da fauna terrestre, partes, produtos e derivados destinados para outra categoria de uso e manejo de fauna em criadouro comercial, interessado em participar de torneio de canto. Art. 35 - A taxa prevista no subitem 6.15 da Tabela A do RTE será devida no momento do registro cadastral do estabelecimento comercial varejista que tenha como atividade a alienação de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre. Seção VIII Art. 36 - A taxa prevista no subitem 6.16 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pela pessoa física ou jurídica pesquisadora, no momento da solicitação de autorização para coleta e transporte de indivíduos inteiros de plantas neste Estado. CAPÍTULO VII Seção I Art. 37 - As taxas previstas nos subitens 6.3.1, 6.3.3 a 6.3.24.20, 6.4 e 6.5.1 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pelo empreendedor requerente, exceto nas hipóteses previstas no inciso XII do art. 8º do referido regulamento, devendo ser observado o seguinte: I - as taxas previstas nos subitens 6.3.1 e 6.3.3 a 6.3.24.20 a que se refere o caput serão devidas no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recurso hídrico; II - a taxa prevista no subitem 6.4 a que se refere o caput será devida no momento da realização de vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos; III - a taxa prevista no subitem 6.5.1 a que se refere o caput será devida no momento da solicitação de retificação dos dados da portaria de outorga, emitida no âmbito do seu respectivo processo de outorga. Art. 38 - A taxa prevista no subitem 6.5.2 será devida no momento do pedido de reconsideração pelo posicionamento no processo de outorga de direito de uso de recurso hídrico. Art. 39 - A taxa prevista no subitem 6.5.3 da Tabela A do RTE será devida no momento da interposição de recurso junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração relativo ao processo de outorga. Art. 40 - A taxa prevista no subitem 6.6 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pelo outorgado do direito de uso do recurso hídrico. Seção II Art. 41 - A taxa prevista no subitem 6.31 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida pela pessoa física ou jurídica construtora e/ou perfuradora de poços tubulares. CAPÍTULO VIII Art. 42 - As taxas previstas nos itens 6.21.1 a 6.21.6 da Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pelo empreendedor requerente. CAPÍTULO IX Art. 43 - A Semad, o IEF, a Feam e o Igam, em face do exercício do poder de polícia por eles exercido, deverão observar as disposições desta seção para o encaminhamento das informações necessárias ao lançamento do crédito tributário devido. Parágrafo único - O lançamento poderá abranger todos os débitos existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, identificados nos processos administrativos ambientais ou nos expedientes nos quais seja constatada a ocorrência do fato gerador da taxa de expediente ou que, com a cobrança administrativa, não tenha ocorrido a quitação do débito. Art. 44 - A SEF, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam: I - prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas à cobrança do crédito tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e documentos; II - definirão, em ato conjunto, os procedimentos para viabilizar o encaminhamento das informações de que trata o inciso I; III - disponibilizarão, mediante requisição formal do órgão ou entidade interessada, com indicação expressa do motivo, os dados necessários existentes em seus sistemas corporativos, observados os requisitos de segurança da informação e o sigilo fiscal. Parágrafo único - Serão disponibilizados à SEF os dados e as informações inerentes à fiscalização ambiental que possam subsidiar o lançamento da taxa de expediente, preferencialmente por meio magnético ou acesso ao sistema por servidores credenciados dos outros órgãos. Art. 45 - A documentação relacionada aos processos de fiscalização ambiental, processos administrativos ambientais e expedientes relacionados ao lançamento das taxas previstas na Tabela A do RTE deverão ser arquivados pelo órgão ambiental respectivo de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único - A SEF ou a AGE poderão solicitar ao órgão ambiental responsável os originais da documentação de que trata o caput para fins de análise e controle. Art. 46 - Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da taxa de expediente, o órgão ambiental, mediante solicitação, deverá prestar informações ou fornecer dados para subsidiar a manifestação fiscal da SEF. CAPÍTULO X Art. 47 - A Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverá ser observada para fins do disposto no: I - art. 12, para caracterização do empreendimento; II - art. 13, para adoção dos critérios de potencial poluidor/degradador, de porte, de localização e de respectivo enquadramento; III - art. 14, para especificidade da atividade. Art. 48 - O disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, deverá ser observado para fins de referência para: I - registro cadastral de que trata os arts. 22 e 24; II - licença ou autorização a que se refere o art. 23. Art. 49 - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este decreto. Art. 50 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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