DECRETO Nº 47.540, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação: “Art. 18 - (...) § 8º - Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.”. Art. 2º - O § 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “Art. 19 - (...) § 12 - (...) V - o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput.”. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições contidas em regimes especiais que dispensem a apuração e o recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro das mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. Art. 4º - O contribuinte mineiro, destinatário das mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 Anexo XV do RICMS, que não tenha apurado o imposto devido por substituição tributária - ICMS ST - no momento da entrada dessas mercadorias em território mineiro, em razão de inaplicabilidade prevista no art. 18 da Parte 1 do referido anexo ou de regime especial, e que estejam em estoque, deverá inventariá-las no dia anterior ao de início de produção de efeitos deste decreto e apurar o montante devido a título de ICMS ST, nos termos previstos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º - O recolhimento do ICMS ST apurado nos termos do caput deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao de início de produção de efeitos deste decreto. § 2º - O disposto no caput não alcança as entradas sujeitas às inaplicabilidades que tenham fundamento nos incisos IV e VII do caput do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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