DECRETO Nº 47.513, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - A Seção V do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção V Da Remessa de Mercadoria Destinada à Exportação ou Remetida com o Fim Específico de Exportação com Transporte Multimodal Art. 253-C - Na saída de mercadoria para exportação ou na remessa com fim específico de exportação em que a operação exigir a mudança de modal de transporte, neste Estado, o estabelecimento remetente observará o seguinte: I - emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior, indicando: a) no campo “Natureza da Operação”: “Venda para exportação”; b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete; c) no campo “CFOP”: o código do grupo 7.100, conforme o caso; d) no campo “Local de Entrega”: recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação; e) no campo “Informações Complementares”: a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria; II - a cada remessa, emitirá nota fiscal em nome do adquirente no exterior para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: a) como natureza da operação: “Remessa para exportação com transporte multimodal”; b) no campo “Modalidade do Frete”: a informação do responsável pelo frete; c) no campo “CFOP”: o código 7.949; d) no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput; e) no Grupo ZA (informações de comércio exterior): o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação; f) no campo “Informações Complementares”: 1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à exportação com transporte multimodal; 2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local onde ocorrerá o transbordo da mercadoria. Parágrafo único - No Conhecimento de Transporte de Cargas referente ao último modal de transporte até o recinto alfandegado onde será realizado o despacho de exportação, ou documento que o substitua, constará, ainda que por meio de relação, os números das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte de Cargas ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, referentes aos modais anteriores, recebidos para redespacho.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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