DECRETO Nº 47.509, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
(MG de 11/10/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - O item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos subitens 75.17, 75.18 e 75.19, com a seguinte redação:
“
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
75.17 |
O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, beneficiário do regime especial, poderá solicitar a alteração do volume de óleo diesel calculado na forma do subitem 75.3, em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens, por determinação do órgão do poder público responsável. |
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75.18 |
Para fins do disposto no subitem 75.17, o interessado deverá solicitar a alteração do regime especial concedido, juntando documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público responsável, na qual estejam indicadas as alterações da concessão ou permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens. |
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75.19 |
O prestador beneficiário que tiver os termos da concessão ou permissão modificados pelo poder público responsável, de modo afetar o consumo de óleo diesel anteriormente previsto, deverá solicitar a alteração do regime especial para os ajustes necessários, relativamente ao novo volume de combustível, considerando o número de linhas e de viagens e os itinerários estabelecidos, implicando seu descumprimento na aplicação do disposto no subitem 75.11. |
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”.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL