DECRETO Nº 47.508, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018 Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e o Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA : Art. 1º - O caput do art. 8º do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido dos incisos XII a XXIII, com a seguinte redação: “Art. 8º - (...) XII - da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos: a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária; b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente; c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água; d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia; e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas; XIII - da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca; XIV - da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa; XV - da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos; XVI - da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos; XVII - da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa; XVIII - da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional; XIX - da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso; XX - da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora: a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual; b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs; c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei; d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente; XXI - da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar; XXII - da taxa prevista no subitem 6.25: a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas; d) aquele que tenha por atividade a apicultura; e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares; f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias; g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal; h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação; XXIII - da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.”. Art. 2º - O art. 46 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 - O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - por quem não tenha legitimidade; III - sem atender a qualquer dos requisitos previstos no art. 45; IV - sem o comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente prevista no item 6.22.1 da Tabela A do Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997.”. Art. 3º - Ficam revogados o inciso IV do art. 19 e o art. 29 do Decreto 43.713, de 14 de janeiro de 2004. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2018. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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