DECRETO Nº 47.488, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, realizadas em novembro e dezembro de 2018. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, e no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - Relativamente ao ICMS devido em razão das operações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) no mês de agosto de 2018, recolherá o ICMS nos seguintes prazos: I - antecipadamente, até o dia 20 (vinte) de setembro de 2018, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2018: a) para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018; b) para as operações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018; II - o valor correspondente à diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I: a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018, para as operações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018; b) até o dia 8 (oito) de janeiro de 2019, para as operações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018. § 1º - Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do inciso II do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic - sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período: I - entre 20 de setembro de 2018 e 7 de dezembro de 2018; II - entre 20 de setembro de 2018 e 8 de janeiro de 2019. § 2º - Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago. (1) § 3º - Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 20 de setembro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Nota: (1) Efeitos a partir de 15/09/2018 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.520, de 24/10/2018. |
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