DECRETO Nº 47.481, DE 31 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre termo de compromisso firmado pelo órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros para fins do disposto na alínea “a” do subitem 75.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, DECRETA: (1) Art. 1º - Para fins do disposto na alínea “a” do subitem 75.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, admitir-se-á a expedição de termo de compromisso firmado pelo órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária em data base estabelecida, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista na alínea “c” do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, caso a referida revisão tarifária não seja realizada até 28 de dezembro de 2018. (1) Art. 2º - O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros beneficiário da redução da base de cálculo de que trata a alínea “c” do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS deverá protocolizar, até 28 de dezembro de 2018, na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, o termo de compromisso a que se refere o art. 1º. Efeitos de 1º/09/2018 a 30/10/2018 - Redação original: “Art. 1º - Para fins do disposto na alínea “a” do subitem 75.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, admitir-se-á a expedição de termo de compromisso firmado pelo órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária em data base estabelecida, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista na alínea “c” do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, caso a referida revisão tarifária não seja realizada até 31 de outubro de 2018. Art. 2º - O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros beneficiário da redução da base de cálculo de que trata a alínea “c” do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS deverá protocolizar, até 31 de outubro de 2018, na Delegacia Fiscal de sua circunscrição, o termo de compromisso a que se refere o art. 1º.” Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 2º implicará na revogação do regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros e na aplicação do previsto no subitem 75.11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Nota: (1) Efeitos a partir de 31/10/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.533, de 14/11/2008. |
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