DECRETO Nº 47.466, DE 3 DE AGOSTO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O art. 39 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 - O sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas. § 1º - A obrigação prevista no caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção. § 2º - A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br. § 3º - As listagens de que trata o caput deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, salvo em relação às operações abaixo discriminadas, as quais deverão observar o formato previsto: I - no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos automotores; II - no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017, em se tratando de operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo; III - no Anexo Único do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados.”. Art. 2º - A alínea “c” do inciso I do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º-A: “Art. 46 - (...) I - (...) c) na hipótese do art. 15, em se tratando de operação interna; (...) § 5º-A - No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz nos termos do art. 198-A deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será observado o seguinte: I - será emitido um Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo “Nº Documento de Origem”; II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.”. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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