DECRETO Nº 47.460, DE 27 DE JULHO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXIV, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXXIV DO CICLO ECONÔMICO DO SETOR AUTOMOTIVO Art. 603 - Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se: I - fabricante de veículos, o contribuinte localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE; II - industrial sistemista, o contribuinte industrial localizado neste Estado, relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação, que forneça insumos diretamente ao fabricante de veículos; III - industrial sistemista em início de atividade, o contribuinte localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento do enquadramento e que esteja relacionado em Portaria da Superintendência de Tributação; IV - insumos, a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos e do industrial sistemista, inclusive, nesta hipótese, quando em início de atividade; V - ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição e ferramentais que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS, nos termos da legislação tributária. Art. 604 - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a fabricante de veículos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento, sem prejuízo do previsto no art. 608 desta parte. § 1º - O disposto no caput se aplica inclusive em relação à operação de saída: I - com produto acabado destinado a revenda ou transferência promovida pelo fabricante de veículos; II - decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos. § 2º - O diferimento previsto no caput não se aplica em relação às operações em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria. Art. 605 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos. Art. 606 - Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado. Parágrafo único - A comprovação quanto à ausência de similaridade de que trata o caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste regulamento. Art. 607 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos, produzido no Estado, promovida por estabelecimento industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado. Parágrafo único - O diferimento de que trata o caput fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado. Art. 608 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na saída interna de insumos destinados a fabricante de veículos, promovida por contribuinte detentor de regime especial, hipótese em que fica vedada a apropriação de crédito presumido pelo remetente. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos. Art. 609 - Fica diferido o pagamento do ICMS devido na operação de transferência interna realizada entre estabelecimentos do fabricante de veículos. Art. 610 - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos destinados a industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento. § 1º - O disposto no caput aplica-se à operação de saída com mercadoria produzida no Estado, promovida por: I - contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição; II - estabelecimento do fabricante de veículos. § 2º - O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista. § 3º - O disposto no caput não se aplica à operação: I - tributada com alíquota igual ou inferior a 12% (doze por cento) ou quando alcançada por redução de base de cálculo prevista na Parte 1 do Anexo IV; II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria. § 4º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial sistemista. § 5º - O enquadramento na categoria de industrial sistemista fica condicionado a requerimento do contribuinte, desde que tenha realizado, cumulativamente: I - operações de venda destinadas a fabricante de veículos, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado; II - operações de aquisição interna, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a: a) 40% (quarenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019; b) 50% (cinquenta por cento) do somatório das aquisições totais e das transferências interestaduais, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020. § 6º - Para fins de cálculo dos percentuais de que trata o § 5º: I - deverá ser deduzido o valor relativo às devoluções e retornos; II - considera-se interna a operação: a) de entrada interestadual de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais; b) de importação; III - considera-se aquisição o valor cobrado na industrialização efetuada no Estado por encomenda do industrial sistemista; IV - poderão ser consideradas as vendas destinadas a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE, ainda que o contribuinte não seja signatário de protocolo de intenções, na hipótese do inciso I do § 5º; V - poderão ser excluídos os valores das aquisições interestaduais de insumos que não sejam produzidos neste Estado, na hipótese do inciso II do § 5º. § 7º - Para fins do disposto no caput: I - o contribuinte protocolizará requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos no § 5º; II - o requerimento será encaminhado à Superintendência de Fiscalização, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar sobre a situação tributária e fiscal do requerente, inclusive quanto ao atendimento dos requisitos previstos no § 5º; III - o enquadramento e o desenquadramento na categoria de industrial sistemista serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após parecer da Superintendência de Fiscalização, hipótese em que seus efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação; IV - poderá ser desenquadrado da categoria de industrial sistemista o estabelecimento que deixar de atender os requisitos estabelecidos no § 5º ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias. § 8º - O contribuinte em início de atividade, mediante requerimento, poderá ser enquadrado como industrial sistemista, por seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria de que trata o inciso III do § 7º. § 9º - Após o prazo previsto no § 8º, o enquadramento poderá ser prorrogado, desde que requerido durante sua vigência, atendidos os requisitos previstos no § 5º. Art. 611 - Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar percentuais distintos de diferimento dos previstos neste capítulo. Art. 612 - As disposições quanto à proporção de diferimento previstas neste capítulo não se aplicam na hipótese da legislação ou regime especial autorizar percentual superior.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação aos §§ 5º ao 8º do art. 610 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescidos pelo art. 1º. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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