DECRETO Nº 47.459, DE 27 DE JULHO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 46.924, de 29 de dezembro de 2015, DECRETA: Art. 1º - Os subitens 25.4 e 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: “
” Art. 2º - É devido o recolhimento da diferença do ICMS pelos contribuintes que recolheram a menor o imposto em decorrência da aplicação indevida do multiplicador: I - previsto no subitem 25.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,12 (doze centésimos) em vez de 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo), nos termos do art. 1º deste decreto, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; II - previsto no subitem 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,15 (quinze centésimos) em vez de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos), nos termos do art. 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016. § 1º - A diferença a que se refere o caput poderá ser recolhida sem a incidência de juros e penalidades, até o dia 31 de agosto de 2018. § 2º - Após a data prevista no § 1º, serão acrescidos juros e multa desde a data de vencimento original do imposto. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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