DECRETO Nº 47.453, DE 19 DE JULHO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 28, de 12 de dezembro de 1989, no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 29 de setembro de 2008, e no Convênio ICMS 127, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA: Art. 1º - O art. 45 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45 - As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica exclusivamente em relação à atividade desenvolvida neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, terão inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado. Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também aos agentes comercializadores de energia elétrica que possuam estabelecimentos de geração de energia elétrica situados neste Estado, desde que os estabelecimentos de comercialização e de geração tenham a mesma titularidade.”. Art. 2º - O § 1º do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 - (...) § 1º - Os estabelecimentos centralizadores das empresas mineiras estão identificados no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 29 de setembro de 2008.”. Art. 3º - O art. 53-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53-E - O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado, relativamente a cada contrato bilateral, excetuados os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, deverá observar o seguinte: I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, para cada estabelecimento destinatário, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; III - em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses. § 1º - O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. § 2º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente deverá emitir as notas fiscais de que trata o inciso I do caput, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade. § 3º - O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.”. Art. 4º - O art. 53-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53-F - Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD. § 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira. § 2º - O agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do inciso II do caput, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS. § 3º - Na nota fiscal de que trata o caput deverão constar: I - no campo “Dados do emitente”, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”; II - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”; III - no campo “Natureza da Operação”, compra ou venda de energia elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação - CFOP - correspondentes. § 4º - Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput, quando for responsável pelo pagamento do imposto, deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão: I - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do § 1º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; II - em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação; IV - destacar o ICMS.”. Art. 5º - O art. 53-H da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53-H - A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ ICMS 31, de 11 de junho de 2012. Parágrafo único - O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar à CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.”. Art. 6º - A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do art. 53-N, com a seguinte redação: “Art. 53-N - Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais dispostas nos arts. 53-E, 53-F e 53-G, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas pelo consumidor ou pelo gerador representados. § 1º - Na hipótese do caput, as obrigações a que se referem os arts. 53-F e 53-G serão realizadas a partir do resultado das liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, observados os montantes apurados por perfil do agente. § 2º - Na hipótese de haver mais de um representado cadastrado no perfil do agente da CCEE, as obrigações a que se referem os arts. 53-F e 53-G serão realizadas na proporção de suas operações. § 3º - A nota fiscal emitida nos termos do art. 53-F também deverá conter no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” os dados do agente representante junto à CCEE.”. Art. 7º - Ficam revogados os incisos I, II, IV e VI do § 1º do art. 46 e o art. 53 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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