DECRETO Nº 47.440, DE 29 DE JUNHO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º deste regulamento, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo.”. Art. 2º - O caput do art. 36 do Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único a seguir: “Art. 36 - Não poderá ser objeto: I - de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial; II - de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual. Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.”. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
||
|