DECRETO Nº 47.432, DE 22 DE JUNHO DE 2018 Altera o Decreto nº 46.393, de 27 de dezembro de 2013, que concede remissão de crédito tributário que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA: Art. 1º - O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.393, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 2º - O recolhimento do ICMS, calculado nos termos do inciso II do caput, bem como dos juros e da multa de mora decorrentes, deverá ser efetuado até o dia 29 de junho de 2018, mediante pagamento à vista ou protocolização de requerimento de parcelamento com recolhimento da entrada prévia.”. Art. 2º - O recolhimento a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.393, de 2013, poderá ser realizado na forma, nos prazos e nas condições previstos no Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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