DECRETO Nº 47.426, DE 15 DE JUNHO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O inciso XIX do caput e o § 20, ambos do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do referido artigo acrescido do inciso XXI a seguir: “Art. 85 - (...) XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), realizadas nos meses de fevereiro a agosto de 2018: (...) XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas no mês de junho de 2018: a) até o dia 22 (vinte e dois) de junho de 2018, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 20 (vinte) do referido mês; b) até o dia 8 (oito) de julho de 2018, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 21 (vinte e um) ao dia 30 (trinta) de junho de 2018; (...) § 20 - Na hipótese dos incisos XIX e XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: (...)”. Art. 2º - O inciso XXI do caput e o § 20, ambos do art. 85 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 23 a seguir: “Art. 85 - (...) XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas nos meses de julho e agosto de 2018: a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês; b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês; c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês. (...) § 20 - Na hipótese do inciso XIX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: (...) § 23 - Na hipótese do inciso XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: I - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “a” do inciso XXI do caput; II - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “b” do inciso XXI do caput; III - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; IV - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 - “Outros” da DAPI.”. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018 relativamente ao art. 2º. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
||
|