DECRETO Nº 47.421, DE 29 DE MAIO DE 2018 Altera o Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 91 e 96 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º - O Regulamento das Taxas Estaduais - RTE -, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido dos arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F e 11-E, com a seguinte redação: “Art. 8º-A - O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E. § 1° - A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. § 2º - Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema até o final do exercício em que tenha feito a opção, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. § 3º - Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA. § 4º - Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13. § 5º - O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento. § 6º - A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa. Art. 8º-B - Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal. Art. 8º-C - Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo. § 1º - O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral. § 2º - Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão. § 3º - Na hipótese de extinção do fundo: I - o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE; II - o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção. Art. 8º-D - O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter: I - a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem; II - todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo; III - as atividades executadas. § 1º - O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA: I - as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal; II - os boletos bancários emitidos; III - outros documentos necessários à prestação de contas. § 2º - Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão “Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975”. Art. 8º-E - O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários. Art. 8º-F - Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis. (...) Art. 11-E - O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma: I - relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado; II - relativamente às taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado. § 1º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito: I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor; II - nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor. § 2º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito: I - relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor; II - relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora; III - relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário. § 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º: I - caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor; II - relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite. § 4º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se: I - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final; II - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial; III - estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase. § 5º - Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor.”. Art. 2º - O art. 13 do RTE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento.”. Art. 3º - O RTE fica acrescido do art. 13-A, com a seguinte redação: “Art. 13-A - Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário: I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação; II - na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação; III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA; IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento.”. Art. 4º - Fica suspenso o fornecimento de GTA para transporte de aves e suínos, sem prejuízo da validade das GTAs adquiridas até 3 de abril de 2018 para qualquer finalidade de trânsito. Art. 5º - O IMA disciplinará aspectos operacionais relativos a este decreto. Art. 6º - Relativamente ao fundo público deverão ser observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. Art. 7º - Fica revogada a Portaria IMA n° 1804, de 29 de março de 2018. Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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