DECRETO Nº 47.415, DE 21 DE MAIO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, DECRETA: Art. 1º - O caput do § 2º do art. 131 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput deste artigo acrescido do inciso XLII a seguir e seu § 4º acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 131 - (...) XLII - Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira; (...) § 2º - O documento referido no inciso XV do caput, previamente visado pelo Fisco, ou acompanhado do documento previsto no inciso XLII quando for o caso de visto eletrônico, será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar: (...) § 4º - (...) IV - em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, relativamente ao documento previsto no inciso XLII.”. Art. 2º - O subitem 41.14 do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “
”. Art. 3º - O inciso II do caput, o caput dos §§ 1º, 2º e 11 e o § 3º, todos do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 20 e 21 a seguir: “Art. 335 - (...) II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, previamente visada pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação. (...) § 1º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará o respectivo tratamento tributário utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME -, que será visada pelo Fisco deste Estado: (...) § 2º - O visto no Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, observado o disposto nos §§ 11, 20 e 21, será obtido, nas seguintes unidades, bem como em outras definidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda: (...) § 3º - O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais. (...) § 11 - Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado do visto prévio na GLME, no DAE e na GNRE vinculados à mesma Declaração de Importação - DI-, desde que atenda as seguintes condições: (...) § 20 - O Visto para Liberação de Mercadoria Estrangeira também poderá ser obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, conforme disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, que disciplinará dentre outros requisitos: I - a habilitação do Despachante Aduaneiro para acesso ao SIARE; II - a instrução do pedido de Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira pelo contribuinte importador ou pelo Despachante Aduaneiro; III - o modelo do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira; IV - a comprovação da autenticidade do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira. § 21 - O importador, por ocasião da liberação da mercadoria, deverá imprimir o documento previsto no inciso XLII do art. 131 deste regulamento, quando for o caso de visto eletrônico a que se refere o parágrafo anterior, para acompanhar: I - o DAE utilizado para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer neste Estado; II - a GNRE utilizada para comprovar o recolhimento do ICMS, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação; III - a GLME utilizada para comprovar a situação tributária em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria.”. Art. 4º - O inciso V do § 1º, os incisos I e II do § 5º e o inciso II do § 6º, todos do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 336 - (...) § 1º - (...) V - por ocasião da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, será emitida nota fiscal consignando: a) o valor total da operação; b) o destaque do imposto, se devido; c) a identificação do documento de arrecadação; d) a identificação do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira emitido pelo Fisco deste Estado por meio do número de controle, data, hora e unidade fiscal, quando for o caso. (...) § 5º - (...) I - quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, conforme o caso, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo: a) a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto; b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -; c) a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, na hipótese de utilização de nota fiscal para acobertar o trânsito; II - na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, observado o § 21 do art. 335 deste anexo: a) cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto; b) da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -; c) da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação. § 6º - (...) II - acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: a) a nota fiscal a que se refere o inciso anterior; b) a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME -, observado o disposto no § 21 do art. 335 deste anexo;”. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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