DECRETO Nº 47.396, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 24, de 15 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º - O inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º, ambos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 11-A - (...) § 1º - (...) I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (...) § 3º- (...) I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;”. Art. 2º - O § 3º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-F - (...) § 3º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. ”. Art. 3º - O caput do art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87-C - O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: ”. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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