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DECRETO Nº 47.393, DE 26 DE MARÇO DE 2018


DECRETO Nº 47.393, DE 26 DE MARÇO DE 2018
(MG de 27/03/2018)

Revogado pelo Decreto 48.026/2020 a partir de 27/08/2020.

Dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  - Este decreto dispõe sobre o procedimento de celebração de Protocolo de Intenções entre o Estado de Minas Gerais e investidores.

Parágrafo único - Para fins deste decreto, entende-se como Protocolo de Intenções o instrumento jurídico por meio do qual o Estado de Minas Gerais e o investidor firmam compromisso para a promoção de investimentos no Estado.

Art. 2º  - O procedimento de que trata o art. 1º reger-se-á por critérios técnicos que assegurem a coordenação, a simplificação e a responsabilidade compartilhada.

Art. 3º  - As funções de intersetorialidade, transversalidade e integração, quando necessárias ao procedimento de que trata o art. 1°, serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.

Art. 4º  - O Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi - será a entidade para contato com os potenciais empreendedores que queiram se instalar ou ampliar suas atividades no Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe promover as negociações com o investidor e articular-se com os órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à elaboração de Protocolo de Intenções.

Art. 5º  - O procedimento para a celebração de Protocolo de Intenções abrangerá as seguintes etapas:

I - Prospecção;

II - Detalhamento do Investimento;

III - Negociações com o Investidor;

IV - Celebração do Protocolo de Intenções;

V - Acompanhamento da Execução.

Art. 6º  - Na etapa Prospecção, realizada pelo Indi, são feitas sondagens, gestões estratégicas e contatos iniciais junto a possíveis investidores no Estado.

Art. 7º  - Na etapa Detalhamento do Investimento, caberá ao investidor prestar as informações necessárias à avaliação técnica e à aprovação pelo Grupo Coordenador de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável - GCPPDES.

Art. 8º  - Na etapa Negociações com o investidor, todos os órgãos e entidades da administração pública cujas competências estão afetas aos temas suscitados pelo investidor deverão contribuir para o processo de negociação.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - a análise das contrapartidas tributárias em negociação nos Protocolos de Intenções.

§ 2º - Caberá à Câmara de Orçamento e Finanças a análise das contrapartidas não tributárias em negociação nos Protocolos de Intenções, que gerem despesas para o Estado, incumbindo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão as providências após a análise dos pleitos.

Art. 9º  - Concluída a etapa de Negociações com o investidor, será elaborado o Protocolo de Intenções, que deverá ser remetido à Advocacia-Geral do Estado para análise jurídica.

Art. 10  - A etapa de Celebração do Protocolo de Intenções consiste na formalização do compromisso entre o investidor e o Estado, representado pelo Governador e com a participação dos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública que tenham obrigações previstas no documento.

Art. 11  - A etapa de Acompanhamento da Execução, coordenada pelo Indi, é constituída do conjunto de medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública, com competências temáticas relacionadas ao investimento, objetivando o cumprimento das obrigações definidas no Protocolo de Intenções.

Art. 12  - Poderá ser celebrado Protocolo de Intenções Simplificado, mediante avaliação da SEF, quando as contrapartidas do Estado forem exclusivamente tributárias.

§ 1º - Na hipótese do caput, o contribuinte apresentará o requerimento para a formalização do Protocolo Simplificado diretamente à SEF, que dará ciência ao GCPPDES.

§ 2º - A SEF, a requerimento do contribuinte, poderá solicitar o apoio técnico do Indi.

§ 3º - A formalização do Protocolo de Intenções Simplificado prescinde da participação dos demais órgãos, entidades e empresas do Estado, devendo necessariamente ser assinada pelo Secretário da SEF e pelos representantes legais do contribuinte, facultada a assinatura das demais autoridades de que trata o art. 11.

Art. 13  - Fica revogado o Decreto nº 46.151, de 15 de fevereiro de 2013.

Art. 14  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineirae 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL