DECRETO Nº 47.385, DE 8 DE MARÇO DE 2018
(MG de 09/03/2018)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O subitem 206.5 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
206 |
(...) |
(...) |
206.5 |
Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções: |
|
a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral; |
b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral; |
c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral; |
d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral; |
e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral; |
f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral. |
”
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL