DECRETO Nº 47.384, DE 8 DE MARÇO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 8, de 7 de abril de 2017, ICMS 17, de 22 de junho de 2017, ICMS 19, de 4 de julho de 2017, ICMS 32, de 14 de julho de 2017, e ICMS 6, de 1º de fevereiro de 2018, DECRETA : Art. 1º - A alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 - (...) IV - (...) j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 16. ” Art. 2º - O § 16 do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85 - (...) § 16 - O disposto na alínea “j” do inciso IV do caput não se aplica à saída destinada a contribuintes localizados no Estado do Espírito Santo promovida por contribuinte relacionado em Ato Cotepe, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18. ” Art. 3º - O inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115 - (...) V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe na hipótese prevista na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 deste regulamento.” Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de março de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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