DECRETO Nº 47.331, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 11 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, DECRETA: Art. 1º - O Capítulo III do Título I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação: “Art. 6º-A - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento. Parágrafo único - Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com este regulamento.”. Art. 2º - O inciso IV do art. 43 do RICMS fica acrescido da subalínea “b.4”, com a seguinte redação: “Art. 43 - (...) IV - (...) b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;”. Art. 3º - O caput dos §§ 2º e 3º do art. 43 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 - (...) § 2º - Para os efeitos do disposto nas subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente: (...) § 3º - Ainda nas hipóteses das subalíneas “a.4”, “b.2” e “b.4” do inciso IV do caput, será observado o seguinte:” Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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