DECRETO Nº 47.330, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 (MG de 30/12/2017)
Altera o Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017, que alterou os Anexos I e II da Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo I do Decreto n° 44.045, de 13 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e do Instituto Estadual de Florestas - IEF
Código |
Categoria |
Descrição |
PP/GU |
1 |
Extração e Tratamento de Minerais |
Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
2 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
3 |
Indústria Metalúrgica |
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
Alto |
4 |
Indústria Mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. |
Médio |
5 |
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicações |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
6 |
Indústria de Material de Transporte |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. |
Médio |
7 |
Indústria de Madeira |
Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. |
Médio |
8 |
Indústria de Papel e Celulose |
Fabricação de celulose e pastas mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
9 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros e Peles |
Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticas; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
Fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias Diversas |
Usinas de produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de pro- dutos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, deter- gentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio |
Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
Silvicultura, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
”.
Art. 2º - Fica revogado o Anexo II do Decreto n° 44.045, de 2005.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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