DECRETO Nº 47.321, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 51, de 25 de abril de 2017, e nas Instruções Normativas nº 42, de 16 de dezembro de 2010, e nº 38, de 27 de outubro de 2015, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, DECRETA: Art. 1º - A alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “
”. Art. 2º - A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 196, com a seguinte redação: “
”. Art. 3º - A subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “
”. Art. 4º - O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.3, com a seguinte redação: “
”. Art. 5º - Este decreto entra em vigor: I - na data de sua publicação, relativamente: a) à alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do RICMS; b) à subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; III - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao item 196 da Parte 15 do Anexo I do RICMS. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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