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DECRETO Nº 47.321, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.321, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 29/12/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, e ICMS 51, de 25 de abril de 2017, e nas Instruções Normativas nº 42, de 16 de dezembro de 2010, e nº 38, de 27 de outubro de 2015, ambas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -,

DECRETA:

Art. 1º  - A alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

5

(...)

(...)

5.1

(...)

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

(...)

”.

Art. 2º  - A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 196, com a seguinte redação:

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

3003.90.79
3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)

”.

Art. 3º  - A subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

 

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

”.

Art. 4º - O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do subitem 1.3, com a seguinte redação:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.3

A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

”.

Art. 5º  - Este decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, relativamente:

a) à alínea “a” do subitem 5.1 da Parte 1 do RICMS;

b) à subalínea “b.2” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

III - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao item 196 da Parte 15 do Anexo I do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL