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DECRETO Nº 47.319, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.319, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(MG de 29/12/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 79 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 79 - (...)

§ 2º - Em se tratando de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, o valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do documento, nos termos do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º - O caput do art. 130 do RICMS fica acrescido do inciso XXXVII, com a seguinte redação:

“Art. 130 - (...)

XXXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63.

(...)”.

Art. 3º - O inciso I do § 9º do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 130 - (...)

§ 9º - (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV, XXXVI e XXXVII do caput;

(...)”.

Art. 4º - O caput do art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XLI, com a seguinte redação:

“Art. 131 - (...)

XLI - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE.

(...)”.

Art. 5º - O inciso I do § 4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 - (...)

§ 4º - (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI do caput;

(...)”.

Art. 6º - O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 147 - (...)

§ 4º - O BP-e poderá ser cancelado após a respectiva escrituração, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no § 1º do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 7º - O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo IX-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX-A

DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO

Art. 116-A - O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º - A emissão do BP-e será:

I - obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, observados os prazos estabelecidos em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif;

II - facultativa em relação às demais hipóteses.

§ 2º - Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte obrigado à emissão do BP-e.

§ 3º - O contribuinte obrigado à emissão de BP-e ou que optar por emiti-lo, nos casos em que a utilização do referido documento for facultativa, deverá:

I - efetuar prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Saif;

II - manter e entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;

III - observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

Art. 116-B - O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante Autorização de Uso do BP-e.

§ 1º - A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.

§ 2º - O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.

§ 3º - O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

Art. 116-C - O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete.

Parágrafo único - O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.

Art. 116-D - Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

Art. 116-E - O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste regulamento.

Art. 116-F - O emitente do BP-e deverá observar o disposto neste capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, e no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

§ 1º - O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.

§ 2º - O emitente deverá registrar o evento de “não embarque” se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no caput.

§ 3º - O evento de “substituição do BP-e” deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.”.

Art. 8º - O inciso II do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal, realizada por contribuinte que não estiver obrigado à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e - e não optar por emiti-lo, nos termos do disposto no § 1º do art. 116-A da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 9º - O inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “z”, com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 3º - (...)

II - (...)

z) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63.

(...)”.

Art. 10 - A alínea “k” do inciso II do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

§ 1º - (...)

II - (...)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67;”.

Art. 11 - O inciso IV do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “p”, com a seguinte redação:

“Art. 10 - (...)

§ 1º - (...)

IV - (...)

p) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63.

(...)”.

Art. 12 - A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“2 - (...)

2.1.4- (...)

m) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63;

(...)

3 - (...)

3.3 - (...)

3.3.1 - (...)

- TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO

MODELO

(...)

(...)

63

Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63.

(...)

17 - (...)

Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63.

(...)”.

Art. 13  - A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2 - (...)

2.1 - Os contribuintes de que tratam os §§ 1º e 7º do art. 10, ambos da Parte 1 deste Anexo, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelos prazos previstos no § 1º do art. 96 deste regulamento, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, bem como das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:

(...)

2.1.2 - (...)

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS -, modelo 67.

(...)

6 - (...)

6.1.10 - Tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63;

(...)”.

Art. 14 - O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

Parágrafo único - (...)

I - manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários para os diversos locais de emissão;

(...)”.

Art. 15  - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, com a seguinte redação:

“Art. 23 - (...)

Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço de transporte de passageiros, observar-se-á também, o disposto nos arts. 1º a 4º da Parte 1 deste Anexo e nos arts. 116-A a 116-F da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 16 - O caput e o inciso II do art. 24 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros:

(...)

II - será emitido:

a) documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, observadas as disposições do Anexo VI;

b) Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, observados os arts. 106-A ao 106-F da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL