DECRETO Nº 47.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera a data de vencimento da parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 referente aos parcelamentos de créditos tributários estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, DECRETA : Art. 1º - A parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 referente aos parcelamentos de créditos tributários a seguir indicados deverá ser recolhida até o dia 27 do referido mês: I - parcelamento relativo ao ICMS, nos termos do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017; II - parcelamento relativo às taxas estaduais, nos termos do Decreto nº 47.211, de 30 de junho de 2017; III - parcelamento relativo ao IPVA, nos termos do Decreto nº 47.212, de 30 de junho de 2017; IV - parcelamento relativo ao ITCD, nos termos do Decreto nº 47.213, de 30 de junho de 2017; V - parcelamento relativo ao ICMS, ao IPVA, ao ITCD e às taxas estaduais, nos termos da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013. (1) Parágrafo único - Não se considera desistente do parcelamento o contribuinte que efetuar o pagamento da parcela relativa ao mês de dezembro de 2017 até o dia 2 de janeiro de 2018.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Nota: (1) Efeitos a partir de 29/12/2017 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos do Decreto nº 47.315, de 28/12/2017. |
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