DECRETO Nº 47.284, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 54, de 26 de setembro de 1991, ICMS 127, de 29 de setembro de 2017, e ICMS 133, de 29 de setembro de 2017, DECRETA : Art. 1º - O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 - (...) § 1º - (...) I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2019, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (...).”. Art. 2º - O § 3º do art. 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 484 - (...) § 3º - O disposto neste artigo vigorará enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 59/01.”. Art. 3º - A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “
” Art. 4º - A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “
” Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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