DECRETO Nº 47.275, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 11 a 19, com a seguinte redação: “Art. 335 - (...) § 11 - Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação - DI -, desde que atenda as seguintes condições: I - esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual; II - esteja em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; III - demonstre quantidade anual superior a trezentas Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento. § 12 - Para os efeitos da dispensa do visto prévio prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda. § 13 - O requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte importador. § 14 - A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior para análise e manifestação. § 15 - O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior informando a situação de credenciamento ou descredenciamento. § 16 - O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 15. § 17 - O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado do visto prévio na GLME toda a documentação necessária à concessão do visto na GLME. § 18 - Na hipótese prevista na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II. § 19 - O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no § 11 ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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