DECRETO Nº 47.267, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017 Altera o Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, que regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DECRETA: Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) § 10 - Na hipótese de compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - com crédito de precatório judicial, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso IX do caput, caso em que a compensação abrangerá, inclusive, o percentual pertencente aos municípios.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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