DECRETO Nº 47.263, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 (MG de 29/09/2017)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, e ICMS 53, de 9 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1º - As alíneas “a” e “b” do subitem 28.7, as subalíneas “d.1” e “d.2” do subitem 28.8, as alíneas “a” e “g” do subitem 28.10, todas da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
28.7 |
(...) |
(...) |
|
a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; |
|
|
b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; |
|
28.8 |
(...) |
(...) |
|
d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiário não condutor; d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.21; |
|
(...) |
(...) |
|
28.10 |
(...) a) laudo original a que se referem as alíneas “a” ou “b” do subitem 28.7, conforme o caso; (...) g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso. |
(...) |
Art. 2º - O item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 28.21, com a seguinte redação:
28.21 |
Para fins do disposto neste item, consideram-se: I - detentor de vínculo familiar: a) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário; b) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário; c) cônjuges ou companheiros em união estável. II - responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário. |
(...) |
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte que realizou operação interna ou interestadual com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, em conformidade com o Convênio ICMS 38/01, referente à saída ocorrida no período entre 1º de abril de 2017 e 30 de maio de 2017.
Art. 4º - Fica revogada a alínea “a” do subitem 28.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
|