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DECRETO Nº 47.249, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.249, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017
(MG de 07/09/2017)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXXII

DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL

Art. 596 - O contribuinte detentor de Termo de Compromisso celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap -, para industrialização de mercadorias utilizando-se de mão de obra de presos em estabelecimento prisional deste Estado deverá observar o disposto neste Capítulo para a movimentação de mercadorias entre o seu estabelecimento localizado neste Estado e o local de realização da industrialização.

§ 1º - O contribuinte de que trata o caput deverá arquivar a sua via do Termo de Compromisso e do respectivo Termo Aditivo de prorrogação, se houver, pelo prazo de cinco anos a contar da data de sua publicação, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º - A aplicação do tratamento tributário de que trata este Capítulo se dará enquanto vigorar o Termo de Compromisso.

Art. 597 - O contribuinte fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente ao local de realização da industrialização no estabelecimento prisional, que será considerado dependência do estabelecimento detentor do Termo de Compromisso.

Parágrafo único - Na hipótese do detentor do Termo de Compromisso possuir mais de um estabelecimento no Estado, será observado o seguinte:

I - deverá ser indicado no referido Termo o estabelecimento ao qual o local de realização da industrialização no estabelecimento prisional estará vinculado como dependência;

II - é vedada a vinculação do local de realização da industrialização no estabelecimento prisional a mais de um estabelecimento.

Art. 598 - Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - como natureza da operação e CFOP:

a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: “Outras Saídas - Remessa para Industrialização”, CFOP 5.949;

b) no retorno de mercadoria ou bem da dependência para o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: “Outras Entradas - Entrada de Mercadoria Utilizada no Processo de Industrialização”, CFOP 1.949;

II - no campo Informações Complementares:

a) a expressão: “Não incidência do ICMS - Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. 598 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Prisional - Seap;

c) o endereço da dependência localizada no estabelecimento prisional.

Parágrafo único - Em se tratando de contribuinte que emita NF-e, a informação a que se refere a alínea “c” do inciso II será indicada no campo relativo à identificação do local de entrega ou retirada, conforme o caso, da mercadoria ou bem.

Art. 599 - Nas aquisições em operação interna de mercadoria ou bem pelo detentor do Termo de Compromisso, a mercadoria ou bem poderá ser entregue diretamente na dependência localizada no estabelecimento prisional.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o adquirente deverá:

I - promover os registros relativos à operação na escrita fiscal do estabelecimento;

II - para fins de controle fiscal, emitir a nota fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria ou bem, observando o disposto no art. 598 desta Parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal de aquisição.

Art. 600 - Na saída de mercadoria da dependência localizada no estabelecimento prisional diretamente para terceiros, a nota fiscal relativa à operação será emitida pelo estabelecimento do contribuinte a que se encontrar vinculada a dependência.

§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput conterá o destaque do ICMS, se devido, e no campo Informações Complementares, a indicação de que o transporte da mercadoria ou bem será iniciado na dependência localizada no estabelecimento prisional e o respectivo endereço.

§ 2º - O contribuinte deverá emitir a nota fiscal de retorno simbólico, em relação à mercadoria ou bem que tenha saído diretamente da dependência localizada no estabelecimento prisional para terceiros, observando o disposto no art. 598 desta Parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou a operação.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL