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DECRETO Nº 47.195, DE 26 DE MAIO DE 2017


DECRETO Nº 47.195, DE 26 DE MAIO DE 2017
(MG de 27/05/2017)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, e ICMS 20, de 8 de abril de 2016, DECRETA.

Art. 1º - O caput e o inciso III do art. 244 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244 - A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio:

(...)

III - do Registro de Exportação (RE), devidamente registrado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), com as seguintes informações:

a) no quadro “Dados da Mercadoria”:

1 - código da NBM/SH da mercadoria;

2 - unidade de medida de comercialização da mercadoria;

3 - resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

4 - no campo “Observação do Exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) no quadro “Unidade da Federação Produtora”:

1 - identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ ou CPF do produtor;

2 - quantidade de mercadoria efetivamente exportada.”.

Art. 2º - A alínea “a” do inciso I, o caput e a alínea “c” do inciso II, e os §§ 4º, 5º e 7º do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 245 - (...)

I - (...)

a) no campo “Natureza da Operação”: “remessa com fim específico de exportação”;

(...)

II - em nome do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(...)

c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

(...)

§ 4º - Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do capu t, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.

§ 5º - Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

(...)

§ 7º - Na hipótese do § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas na alínea “d” e nas subalíneas “e.1”, “e.2” do inciso II do caput, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.”.

Art. 3º - O inciso II do caput do art. 245 do Anexo IX do RICMS fica acrescido das alíneas “d” e “e” e das subalíneas “e.1” a “e.5”, com a seguinte redação:

“Art. 245 - (...)

II - (...)

d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior) o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”:

e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado ou do REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome da empresa comercial exportadora;

e.2) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

e.3) no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte;

e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere este inciso em nome do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX;

e.5) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.”.

Art. 4º - O art. 246 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 246 - A empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) número do Registro de Exportação;

b) chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) quantidade do item efetivamente exportado.

Parágrafo único - Na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 4º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo, a empresa comercial exportadora, ao emitir nota fiscal para acobertar a saída de mercadoria para o exterior, deverá constar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota, a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado.”.

Art. 5º - O caput, os incisos I, II, IV, VI, VII, XI e XVI, e o § 1º do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 247 - Relativamente às operações de que trata esta Seção, a empresa comercial exportadora, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá preencher o documento Memorando Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, contendo no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação: Memorando-Exportação;

II - número de ordem e número da via;

(...)

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

(...)

VI - chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação e da nota fiscal de exportação;

VII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação;

(...)

XI - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

(...)

XVI - a classificação da mercadoria na NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por remetente.

§ 1º - A empresa comercial exportadora deverá:

I - enviar ao estabelecimento remetente até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada da cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação;

II - manter em arquivo para exibição ao Fisco a 2ª via do Memorando-Exportação.

(...)”.

Art. 6º - O caput, o inciso I e o § 9º do art. 249 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 249 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação;

(...)

§ 9º - As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.”

Art. 7º - O art. 249 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 10 a 12, com a seguinte redação:

“Art. 249 - (...)

§ 10 - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de cento e oitenta dias.

§ 11 - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 12 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pelo destinatário da mercadoria.”

Art. 8º - O art. 250 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 250 - A empresa comercial exportadora que adquirir mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior e, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, ficará responsável pelo pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa.”

Art. 9º - O caput e o inciso III do art. 253 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253 - O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação, quando solicitado, entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, cópia reprográfica:

(...)

III - do Registro de Exportação (RE);

(...)”.

Art. 10 - O modelo de documento a que se refere item 13 da Parte 2 do Anexo IX do RICMS, passa a ser o seguinte:

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

NOME DO ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

DATA DE EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

Art. 11 - O inciso I do §4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 - (...)

§ 4º - (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX do caput;

(...)”

Art. 12 - O § 4º do art. 253-A, o § 4º do art. 253-B, o § 1º do art. 253-D e o parágrafo único do art. 253-F, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 253-A - (...)

§ 4º - O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, será instruído com:

(...)

Art. 253-B - (...)

§ 4º - O requerimento do regime especial de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do RPTA, será instruído com:

(...)

Art. 253-D - (...)

§ 1º - O requerimento do regime especial, sem prejuízo do disposto no artigo 49 do RPTA, será instruído com os seguintes documentos:

(...)

Art. 253-F - (...)

Parágrafo único - O requerimento do regime especial de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no art. 49 do RPTA, será instruído com:

(...)”.

Art. 13 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o inciso XXXIV do art. 131;

II - o Título VII da Parte 1 do Anexo V;

III - a alínea “f” do inciso I e a alínea “h” do inciso II, ambos do §2º do art. 9º do Capítulo 1 do Anexo VIII;

IV - o art. 127 da Parte 1 do Anexo IX;

V - o inciso VI do art. 242-D e o inciso III do art. 242-H, ambos da Parte 1 do Anexo IX;

VI - os incisos I e IV, e a alínea “c” do inciso III, todos do caput do art. 244 da Parte 1 do Anexo IX;

VII - a alínea “c” do inciso I e as subalíneas “c.1” a “c.7” da alínea “c” do inciso II, ambos do caput, e os §§ 1º a 3º do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX;

VIII - os incisos III e IV do caput do art. 246 da Parte 1 do Anexo IX;

IX - inciso XII do caput, as alíneas “a” a “d” do inciso I do § 1º, e os §§ 2º e 4º do art. 247 da Parte 1 do Anexo IX;

X - os §§ 1º e 2º do art. 251 da Parte 1 do Anexo IX;

XI - as alíneas “a” e “b” do inciso III e o inciso VI, ambos do art. 253 da Parte 1 do Anexo IX.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL