DECRETO Nº 47.190, DE 23 DE MAIO DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, e SINIEF 10, de 8 de julho de 2016, DECRETA: Art. 1º - O art. 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso XXXVI, com a seguinte redação: “Art. 130 - (...) XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.”. Art. 2º - O inciso I do § 9º do art. 130 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130 - (...) § 9º - (...) I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI do caput ;”. Art. 3º - O art. 131 do RICMS fica acrescido do inciso XL, com a seguinte redação: “Art. 131 - (...) XL - Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços (DACTE OS).”. Art. 4º - O inciso I do § 4º do art. 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131 - (...) § 4º - (...) I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL do caput ;”. Art. 5º - O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 147 - (...) § 3º - O disposto no caput não se aplica ao CT-e OS destinado a acobertar as prestações de serviço de transporte de valores e as prestações de serviço de transporte decorrentes de excesso de bagagem, caso em que serão aplicadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007.”. Art. 6º - O art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 106-A - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos: (...) VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (...) § 3º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado: I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos; II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas; III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (...) § 5º - Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, modelo 57, que substituirá o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.”. Art. 7º - O art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 106-A - (...) § 3º-A - Quando o CT-e for emitido: I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput : a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 3º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.”. Art. 8º - O art. 106-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 106-C - Para acompanhar a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta ao respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - ou o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte DACTE. § 1º - As alterações de leiaute do DACTE ou DACTE OS permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE. § 2º - Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-A desta Parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE ou DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (...)”. Art. 9° - O art. 106-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação: “Art. 106-C - (...) § 7º - Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga: I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; II - o DACTE do multimodal. § 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico Eletrônico - FS-DA.”. Art. 10 - O parágrafo único do art. 106-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-D - (...) Parágrafo único - O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.”. Art. 11 - O caput do art. 106-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 106-F - O contribuinte emitente de CT-e ou de CT-e OS deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a: (...).”. Art. 12 - O art. 106-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos incisos IX e X, bem como do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 106-F - (...) IX - Registros do Multimodal; X - Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV). Parágrafo único - O registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67.”. Art. 13 - O inciso II do § 3º do art. 1º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “y”, com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) § 3º - (...) II - (...) y) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.”. Art. 14 - O inciso II do § 1º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido da alínea “k”, com a seguinte redação: “Art. 10 - (...) § 1º - (...) II - (...) k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS).”. Art. 15 - A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “2 - (...) 2.1.2 - (...) k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS); (...) 3 - (...) 3.3.1 - (...) - TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
(...) 18. (...) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67.”. Art. 16 - A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: “6 - (...) 6.1.11 - Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (...) 10 - (...) 10.1.18 - (...)
(...)”. Art. 17 - O art. 21 e o caput do art. 22, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação de serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, para englobar as prestações de serviço realizadas no período. Art. 22 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou CT-e OS, modelo 67, emitido, que conterá as seguintes indicações: (...)”. Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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