DECRETO Nº 47.172, DE 6 DE ABRIL DE 2017 Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 175, de 6 de dezembro de 2013, e ICMS 11, de 21 de março de 2014, DECRETA: Art. 1º - O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “
” Art. 2º - O item 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 186.3, com a seguinte redação: “
” Art. 3º - O § 5º do art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 - (...) § 5º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (...)” Art. 4º - O art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 5º-A, com a seguinte redação: “§ 5º- A - O disposto no parágrafo § 5º é válido considerando os seguintes períodos: I - nos finais de semana, o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira; II - nos feriados, o período diário de 24 horas; III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.” Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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