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DECRETO Nº 47.141, DE 25 DE JANEIRO DE 2017


DECRETO Nº 47.141, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
(MG de 26/01/2017)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 68, de 28 de setembro de 2015, no Protocolo ICMS 37, de 8 de julho de 2016, no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 102, de 23 de setembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º - O inciso XIV do § 1º e o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

§ 1º - (...)

XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros;

(...)

§ 2° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no capítulo 1, com âmbito de aplicação 1.1, no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no capítulo 9, com âmbito de aplicação 9.1, no capítulo 10, com âmbito de aplicação 10.1 a 10.3, no capítulo 13, com âmbito de aplicação 13.1, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.1 e 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, no capítulo 20, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.2, e no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4 e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.”

Art. 2º - O inciso V do caput do art. 18, o § 3º do art. 24, a alínea “b” do inciso III do caput do art. 46 e o caput do art. 58, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - (...)

V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 8, 10 a 12 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2 e 16.3, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, e no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1, 21.2, 21.3, e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.

(...)

Art. 24 - (...)

§ 3º - O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.

(...)

Art. 46 - (...)

III - (...)

b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte;

(...)

Art. 58 - Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.”

Art. 3º - Os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 112.0 e 127.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

35.0

01.035.00

8413.91.908414.90.108414.90.38414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

1.1

71,78

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

62.0

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 4º - O item 129.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 com a seguinte redação:

1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.1*

71,78

Art. 5º - O item 25.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 e o âmbito de aplicação e o item 24.0 do mesmo capítulo passam a vigorar com a seguinte redação:

2.(...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas

2.1

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

62,26

50,61

72,25

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2.1

61,05

Art. 6º - Os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

3.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto osrefrescos e refrigerantes

3.3

295,35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13.0

03.013.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

140

70

14.0

03.014.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

3.1

140

70

15.0

03.015.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

140

70

16.0

03.016.00

2106.90
2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

3.1

140

70

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 7º - O âmbito de aplicação e os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

8.(...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).
* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação:
Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00

8.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8.1

45

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 8º - O âmbito de aplicação e os itens 12.0, 17.0, 25.0, 26.0, 28.0, 29.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

10.(...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)
* Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4
10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)
* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).
10.4 Interno
10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

10.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

10.4

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.1*

75

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.1*

75

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

10.1*

75

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.1*

75

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

10.1

10.2

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

10.1

10.2

75

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

10.1

10.2

75

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 9° - O âmbito de aplicação e os itens 1.0 e 7.0 do capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

11.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

11.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09)
*Relativamente aos produtos classificados no código NBM/SH 3402.20.00 do item 1.0, o âmbito de aplicação é interno

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.0

11.001.00

2828.90.112828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.1*

65

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.1

40,88

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 10 - Os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

13.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

13.1

38,24

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

13.1

33

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

13.1

41,38

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 11 - O capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

14.PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).
14.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

14.1

70

2.0

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

14.1

70

3.0

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

14.1

70

4.0

14.004.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

14.2

28

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

14.2

52

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

14.1

50

7.0

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

14.1

50

8.0

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

14.1

50

9.0

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

14.1

70

10.0

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

14.1

70

11.0

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

14.1

70

12.0

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

14.1

70

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

14.2

50

Art. 12 - Os itens 4.0, 7.0 e 8.0 do capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

16.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

16.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

16.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

16.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 13 - O âmbito de aplicação e os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0, 87.0, 96.0, 96.1, 99.0 a 105.2 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

17.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).
* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.2
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).
17.3 Interno
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

17.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

17.3

50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

30

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

30

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

30

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

46.0

17.046.00

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 kg

17.3

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.1

35

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.1

25

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.1

45

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

17.1

35

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

17.1

35

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

83.0

17.083.00

0210.20.000210.99.001502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

17.3

15

84.0

17.084.00

0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.3

15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.001501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

17.3

15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.4

-

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.4

-

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2*

10

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2*

10

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2*

10

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2*

10

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2*

10

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2*

10

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2*

15

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2*

15

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2*

15

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2*

15

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2*

15

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2*

15

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2*

20

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2*

20

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2*

20

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2*

20

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2*

20

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2*

20

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

20

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.3

20

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.3

20

Art. 14 - O âmbito de aplicação do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

19.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

19.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).
19.2 Interno

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 15 - O âmbito de aplicação e o item 32.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).
20.3 Interno

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

20.1

52,15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 16 - Os itens 10.0, 14.0, 51.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

21.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

21.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

21.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

21.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

21.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

67.0

21.067.00

8528.49.298528.59.208528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

21.1

55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

21.6

55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

21.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

21.2

45

Art. 17 - O capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

28.VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

28.1

52,37

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

28.1

57,15

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

28.1

65,52

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.1

65,52

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.1

65,52

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

28.1

65,52

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.1

65,52

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.1

59,60

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.1

32,24

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.1

32,24

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

28.1

37,93

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.1

49,36

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

28.1

53,93

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

28.1

34,55

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.1

67,18

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.1

50,88

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.1

52,15

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.1

52,15

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

28.1

52,15

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.1

24,80

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.1

56,55

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

28.1

45,61

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.1

45,61

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.1

81,71

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

28.1

81,71

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

28.1

59,68

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.1

59,68

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.1

59,68

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.1

59,68

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.1

58,04

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.1

58,04

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

58,04

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever

28.1

58,04

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.1

58,04

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.1

58,04

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador 

28.1

58,04

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

28.1

58,04

33.0

28.033.00

3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00

Mamadeiras 

28.1

73,69

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

28.1

73,69

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.1

30

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.1

21,89

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.1

21,89

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

28.1

21,89

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

28.1

21,89

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

28.1

21,89

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

28.1

21,89

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.1

21,89

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.1

21,89

44.0

28.044.00

4202.99.00 

Outros artefatos, de outras matérias

28.1

21,89

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.1

21,89

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.1

21,89

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.1

21,89

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.1

21,89

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.1

27,40

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.1

21,89

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.1

21,89

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.1

21,89

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.1

27,40

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.1

21,89

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

28.1

50

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste capítulo

28.1

73,69

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste capítulo

28.1

38,60

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.1

31,80

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.1

35,60

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.1

35,60

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

28.1

28,60

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.1

42

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.1

50

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95 e 96

Artigos infantis

28.1

34,08

999.0

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste capítulo

28.1

30

Art. 18 - O capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 45.1 e 62.1, com a seguinte redação:

1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 19 - O capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 45.1, 59.1 e 80.0, com a seguinte redação:

10.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.1
10.2

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00

10.1
10.2

75

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

10.1

40

Art. 20 - O capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido o item 12.0, com a seguinte redação:

11.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

11.1

65

Art. 21 - O capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 54.1, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0, com a seguinte redação:

17.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

17.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

57

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

17.3

38

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

17.3

40

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

17.3

56

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

17.3

65

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

17.4

-

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

-

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

-

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

46.1

17.046.01

1901.20.001901.90.90

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.1

35

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.1

35

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02

17.1

25

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02

17.1

25

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

25

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.001501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.3

15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.4

-

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.4

-

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

17.1

45

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.1

45

112.0

17.112.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

17.1

40

113.0

17.113.00

2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.1

45

114.0

17.114.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

17.1

45

115.0

17.115.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

17.1

30

Art. 22 - O capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 5.1, com a seguinte redação:

19.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.1

19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem

19.2

60,91

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 23 - O capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 32.1, com a seguinte redação:

20.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

32.1

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

20.1

52,15

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 24 - O capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 55.1, 67.1, 98.1 e 123.0 ao 126.0, com a seguinte redação:

21.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

21.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

67.1

21.067.01

8528.61.00

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

21.1

55

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

21.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

123.0

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

21.2

45

124.0

21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

21.2

45

125.0

21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

21.2

45

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

21.6

58

Art. 25 - O capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 3.0, com a seguinte redação:

24.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

3.0

24.003.00

3204
3205.00.003206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.1

64,68

Art. 26 - Ficam revogados:

I - os incisos XV, XVIII e XXVII do § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - o item 11.1 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

IV - os capítulos 15, 18 e 27 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

V - os itens 55.0 e 61.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 27- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:

a) relativamente à inclusão das mercadorias classificadas no código NBM/SH 3402.20.00 constantes do item 1.0 do capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

b) relativamente à inclusão do cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados no código NBM/SH 1806.10.00 constante do item 6.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

c) relativamente aos itens 24.0 a 24.4 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

d) relativamente à inclusão das misturas e preparações para pães, classificadas nos códigos NBM/ SH 1901.20.00 e 1901.90.90 constantes dos itens 46.0 e 46.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

e) relativamente à inclusão dos baús, malas e maletas para viagem, classificados nos códigos NBM/SH 4202.1 e 4202.9 constantes do item 5.1 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

f) relativamente à inclusão dos microprocessadores, classificados no código NBM/SH 8542.31.90 constantes do item 126.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

g) relativamente à inclusão dos corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos NBM/SH 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 constantes do item 3.0 do capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;

h) relativamente ao item 64.0 do capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

i) relativamente à inclusão do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 193/09) no âmbito de aplicação 8.1 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

j) relativamente à inclusão dos Estados de Alagoas (Protocolo ICMS 188/09) e do Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09) no âmbito de aplicação 17.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente à exclusão do Estado da Bahia (Protocolo ICMS 103/12) do âmbito de aplicação 2.1 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente à exclusão do Estado do Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09) do âmbito de aplicação 20.1 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente à alteração do item 24.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

V - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL