DECRETO Nº 47.141, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 (MG de 26/01/2017)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 68, de 28 de setembro de 2015, no Protocolo ICMS 37, de 8 de julho de 2016, no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, e no Convênio ICMS 102, de 23 de setembro de 2016, DECRETA:
Art. 1º - O inciso XIV do § 1º e o § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - (...)
§ 1º - (...)
XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros;
(...)
§ 2° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 5, 8, 11, 12, 19, 22 a 26, no capítulo 1, com âmbito de aplicação 1.1, no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, no capítulo 9, com âmbito de aplicação 9.1, no capítulo 10, com âmbito de aplicação 10.1 a 10.3, no capítulo 13, com âmbito de aplicação 13.1, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.1 e 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, no capítulo 20, com âmbito de aplicação 20.1 e 20.2, e no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4 e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.”
Art. 2º - O inciso V do caput do art. 18, o § 3º do art. 24, a alínea “b” do inciso III do caput do art. 46 e o caput do art. 58, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - (...)
V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 2, 8, 10 a 12 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2 e 16.3, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3, e no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1, 21.2, 21.3, e 21.6, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.
(...)
Art. 24 - (...)
§ 3º - O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.
(...)
Art. 46 - (...)
III - (...)
b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte;
(...)
Art. 58 - Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.”
Art. 3º - Os itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 112.0 e 127.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
35.0 |
01.035.00 |
8413.91.908414.90.108414.90.38414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44.0 |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
1.1 |
71,78 |
45.0 |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
62.0 |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
1.2 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
64.0 |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
69.0 |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
112.0 |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
1.2 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
1.2 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 4º - O item 129.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 com a seguinte redação:
“
1. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
999.0 |
01.999.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
1.1* |
71,78 |
”
Art. 5º - O item 25.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica renumerado para o item 999.0 e o âmbito de aplicação e o item 24.0 do mesmo capítulo passam a vigorar com a seguinte redação:
“
2.(...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09). |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
2.1 |
Importados |
Nacionais, do código 2204.10 |
Nacionais, exceto do código 2204.10 |
62,26 |
50,61 |
72,25 |
999.0 |
02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2.1 |
61,05 |
”
Art. 6º - Os itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
3. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7.0 |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto osrefrescos e refrigerantes |
3.3 |
295,35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.0 |
03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
14.0 |
03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
15.0 |
03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
16.0 |
03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
3.1 |
140 |
70 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 7º - O âmbito de aplicação e os itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
8.(...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação:Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7.0 |
08.007.00 |
8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
11.0 |
08.011.00 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
16.0 |
08.016.00 |
8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
8.1 |
45 |
17.0 |
08.017.00 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 8º - O âmbito de aplicação e os itens 12.0, 17.0, 25.0, 26.0, 28.0, 29.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
10.(...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94). 10.4 Interno 10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
12.0 |
10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
10.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
10.4 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
25.0 |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
10.1* |
75 |
26.0 |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
10.1* |
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
28.0 |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
10.1* |
75 |
29.0 |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.1* |
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.0 |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
10.1 10.2 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
51.0 |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
10.1 10.2 |
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
59.0 |
10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
10.1 10.2 |
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 9° - O âmbito de aplicação e os itens 1.0 e 7.0 do capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
11. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 11.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) *Relativamente aos produtos classificados no código NBM/SH 3402.20.00 do item 1.0, o âmbito de aplicação é interno |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.0 |
11.001.00 |
2828.90.112828.90.193206.41.003402.20.003808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
11.1* |
65 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7.0 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
11.1 |
40,88 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 10 - Os itens 10.0, 10.1 e 11.0 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
13. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10.0 |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
13.1 |
38,24 |
10.1 |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
13.1 |
33 |
11.0 |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
13.1 |
41,38 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 11 - O capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
14.PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 14.2 Interno |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
14.1 |
70 |
2.0 |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
14.1 |
70 |
3.0 |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
14.1 |
70 |
4.0 |
14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
14.2 |
28 |
5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
14.2 |
52 |
6.0 |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
14.1 |
50 |
7.0 |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
14.1 |
50 |
8.0 |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
14.1 |
50 |
9.0 |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
14.1 |
70 |
10.0 |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
14.1 |
70 |
11.0 |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
14.1 |
70 |
12.0 |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
14.1 |
70 |
13.0 |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
14.2 |
50 |
”
Art. 12 - Os itens 4.0, 7.0 e 8.0 do capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
16. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.0 |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
16.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7.0 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
16.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.0 |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
16.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 13 - O âmbito de aplicação e os itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0, 87.0, 96.0, 96.1, 99.0 a 105.2 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
17. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.2Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91). 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
17.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
17.3 |
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
26.0 |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
27.0 |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 |
30 |
27.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
17.3 |
30 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44.0 |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
17.4 |
- |
44.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
17.4 |
- |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
46.0 |
17.046.00 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 kg |
17.3 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
49.0 |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
53.0 |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.1 |
35 |
54.0 |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
56.0 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
17.1 |
25 |
57.0 |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
17.1 |
45 |
58.0 |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafers” - com cobertura |
17.1 |
35 |
59.0 |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.1 |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
67.0 |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
17.1 |
35 |
67.1 |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.3 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.000210.99.001502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
17.3 |
15 |
84.0 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17.3 |
15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
87.0 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.001501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
17.3 |
15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.4 |
- |
96.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.4 |
- |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
99.0 |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2* |
10 |
99.1 |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2* |
10 |
99.2 |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2* |
10 |
100.0 |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2* |
10 |
100.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2* |
10 |
100.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2* |
10 |
101.0 |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2* |
15 |
101.1 |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2* |
15 |
101.2 |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2* |
15 |
102.0 |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2* |
15 |
102.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2* |
15 |
102.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2* |
15 |
103.0 |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2* |
20 |
103.1 |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2* |
20 |
103.2 |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2* |
20 |
104.0 |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.2* |
20 |
104.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.2* |
20 |
104.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.2* |
20 |
105.0 |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.3 |
20 |
105.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.3 |
20 |
105.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.3 |
20 |
”
Art. 14 - O âmbito de aplicação do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
19. (...) |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 19.1Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). 19.2 Interno |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 15 - O âmbito de aplicação e o item 32.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09). 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). 20.3 Interno |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32.0 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
20.1 |
52,15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 16 - Os itens 10.0, 14.0, 51.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
21. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
21.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
21.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
21.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
21.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.298528.59.208528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
21.1 |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
21.6 |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
21.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
21.2 |
45 |
”
Art. 17 - O capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
28.VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) |
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
28.1 |
52,37 |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
28.1 |
57,15 |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.1 |
65,52 |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.1 |
65,52 |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.1 |
65,52 |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.1 |
65,52 |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.1 |
65,52 |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.1 |
59,60 |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
28.1 |
32,24 |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
28.1 |
32,24 |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
28.1 |
37,93 |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.1 |
49,36 |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
28.1 |
53,93 |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
28.1 |
34,55 |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.1 |
67,18 |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.1 |
50,88 |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.1 |
52,15 |
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.1 |
52,15 |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
28.1 |
52,15 |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
28.1 |
24,80 |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.1 |
56,55 |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.1 |
45,61 |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.1 |
45,61 |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.1 |
81,71 |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
28.1 |
81,71 |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.1 |
59,68 |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.1 |
59,68 |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.1 |
59,68 |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.1 |
59,68 |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.1 |
58,04 |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.1 |
58,04 |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 |
58,04 |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever |
28.1 |
58,04 |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.1 |
58,04 |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.1 |
58,04 |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
28.1 |
58,04 |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.1 |
58,04 |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.003924.90.003924.10.004014.90.907010.20.00 |
Mamadeiras |
28.1 |
73,69 |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.1 |
73,69 |
35.0 |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
28.1 |
30 |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.1 |
21,89 |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.1 |
21,89 |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
28.1 |
21,89 |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.1 |
21,89 |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.1 |
21,89 |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
28.1 |
21,89 |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.1 |
21,89 |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.1 |
21,89 |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.1 |
21,89 |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
28.1 |
21,89 |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.1 |
21,89 |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.1 |
21,89 |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
28.1 |
21,89 |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.1 |
27,40 |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.1 |
21,89 |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.1 |
21,89 |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.1 |
21,89 |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
28.1 |
27,40 |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.1 |
21,89 |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.1 |
50 |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste capítulo |
28.1 |
73,69 |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste capítulo |
28.1 |
38,60 |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.1 |
31,80 |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.1 |
35,60 |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.1 |
35,60 |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
28.1 |
28,60 |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.1 |
42 |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.1 |
50 |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95 e 96 |
Artigos infantis |
28.1 |
34,08 |
999.0 |
28.999.00 |
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste capítulo |
28.1 |
30 |
”
Art. 18 - O capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 45.1 e 62.1, com a seguinte redação:
“
1. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
1.1 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
1.2 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 19 - O capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 45.1, 59.1 e 80.0, com a seguinte redação:
“
10. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
45.1 |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
10.1 10.2 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
59.1 |
10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 |
10.1 10.2 |
75 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
80.0 |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
10.1 |
40 |
”
Art. 20 - O capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido o item 12.0, com a seguinte redação:
“
11. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
12.0 |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
11.1 |
65 |
”
Art. 21 - O capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 54.1, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0, com a seguinte redação:
“
17. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.1 |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
17.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17.1 |
57 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
17.3 |
38 |
24.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
17.3 |
40 |
24.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
17.3 |
56 |
24.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
17.3 |
65 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
25.2 |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
17.4 |
- |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
44.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
17.4 |
- |
44.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.4 |
- |
44.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.4 |
- |
44.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
17.4 |
- |
44.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
17.4 |
- |
44.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.4 |
- |
44.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg |
17.4 |
- |
44.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior ou igual a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg |
17.4 |
- |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
46.1 |
17.046.01 |
1901.20.001901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
17.3 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
49.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
17.1 |
35 |
49.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
17.1 |
35 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
53.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02 |
17.1 |
25 |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
54.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 |
17.1 |
25 |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
56.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 |
25 |
56.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
17.1 |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
87.1 |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.001501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
17.3 |
15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
96.2 |
17.096.02 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
17.4 |
- |
96.3 |
17.096.03 |
0901 |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
17.4 |
- |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
110.0 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
17.1 |
45 |
111.0 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
17.1 |
45 |
112.0 |
17.112.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
17.1 |
40 |
113.0 |
17.113.00 |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
17.1 |
45 |
114.0 |
17.114.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
17.1 |
45 |
115.0 |
17.115.00 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
17.1 |
30 |
”
Art. 22 - O capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 5.1, com a seguinte redação:
“
19. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.1 |
19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
19.2 |
60,91 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 23 - O capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 32.1, com a seguinte redação:
“
20. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
32.1 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
20.1 |
52,15 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 24 - O capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 55.1, 67.1, 98.1 e 123.0 ao 126.0, com a seguinte redação:
“
21. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
21.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
67.1 |
21.067.01 |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
21.1 |
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
21.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
21.2 |
45 |
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
21.2 |
45 |
125.0 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
21.2 |
45 |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
21.6 |
58 |
”
Art. 25 - O capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 3.0, com a seguinte redação:
“
24. (...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3.0 |
24.003.00 |
3204 3205.00.003206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
24.1 |
64,68 |
”
Art. 26 - Ficam revogados:
I - os incisos XV, XVIII e XXVII do § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II - os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III - o item 11.1 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
IV - os capítulos 15, 18 e 27 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
V - os itens 55.0 e 61.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Art. 27- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
a) relativamente à inclusão das mercadorias classificadas no código NBM/SH 3402.20.00 constantes do item 1.0 do capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;
b) relativamente à inclusão do cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados no código NBM/SH 1806.10.00 constante do item 6.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;
c) relativamente aos itens 24.0 a 24.4 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
d) relativamente à inclusão das misturas e preparações para pães, classificadas nos códigos NBM/ SH 1901.20.00 e 1901.90.90 constantes dos itens 46.0 e 46.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;
e) relativamente à inclusão dos baús, malas e maletas para viagem, classificados nos códigos NBM/SH 4202.1 e 4202.9 constantes do item 5.1 do capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;
f) relativamente à inclusão dos microprocessadores, classificados no código NBM/SH 8542.31.90 constantes do item 126.0 do capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;
g) relativamente à inclusão dos corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos NBM/SH 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 constantes do item 3.0 do capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS no regime de substituição tributária;
h) relativamente ao item 64.0 do capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
i) relativamente à inclusão do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 193/09) no âmbito de aplicação 8.1 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
j) relativamente à inclusão dos Estados de Alagoas (Protocolo ICMS 188/09) e do Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09) no âmbito de aplicação 17.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
II - a partir de 1º de outubro de 2016, relativamente à exclusão do Estado da Bahia (Protocolo ICMS 103/12) do âmbito de aplicação 2.1 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III - a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente à exclusão do Estado do Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09) do âmbito de aplicação 20.1 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente à alteração do item 24.0 do capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
V - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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