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DECRETO Nº 47.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 47.123, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(MG de 30/12/2016 retificado no MG de 03/01/2017)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º -  O inciso II do caput do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 222 - (...)

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:

(...)”

Art. 2º -  O art. 222 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 222 - (...)

§ 6º - Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.”.

Art. 3º -  O § 1º do art. 595 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 595 (...)

§ 1º - O índice de recolhimento de que trata o caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS e o seguinte:

(...)”

Art. 4º -  O inciso II do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 - (...)

II - a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.”.

Art. 5º -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL