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DECRETO Nº 47.120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 47.120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(MG de 30/12/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 132, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA:

Art. 1º  - Os itens 61.0 e 62.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

1.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

1.2

71,78

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

1.2

71,78

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 2º  - Os itens 13.0 e 19.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

8.(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

8.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

8.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 3º  - O capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 19.1 com a seguinte redação:

8.(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8.1

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 4º  - Os itens 53.2, 54.2 e 107.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

17.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, dos tipos “cream cracker” e “água e sal”, de consumo popular

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

17.1

25

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00

17.1

50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 5º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL