DECRETO Nº 47.120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(MG de 30/12/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 132, de 9 de dezembro de 2016, DECRETA:
Art. 1º - Os itens 61.0 e 62.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
1. (...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
61.0 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
1.2 |
71,78 |
62.0 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
1.2 |
71,78 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 2º - Os itens 13.0 e 19.0 do capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
8.(...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.0 |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 3º - O capítulo 8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 19.1 com a seguinte redação:
“
8.(...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.1 |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 4º - Os itens 53.2, 54.2 e 107.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“
17. (...) |
|||||
(...) |
|||||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
53.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, dos tipos “cream cracker” e “água e sal”, de consumo popular |
17.1 |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
54.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
17.1 |
25 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
107.0 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 |
17.1 |
50 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL