DECRETO N° 47.117, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera o Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, que concedem incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, DECRETA: Art. 1º - O caput e o inciso II do art. 35, e o inciso I do art. 47 do Decreto nº 46.308, de 13 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 - As deduções de que trata o art. 34, observado o disposto no seu parágrafo único, serão: (...) II - informadas no campo 98 da DAPI 1, relativa ao período de realização do repasse, conforme instruções de preenchimento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. Art. 47 - (...) I - ao pagamento do ICMS relativo à parte do saldo devedor mensal apurado no período, deduzido na forma do art. 34 e de seu parágrafo único, acrescido dos encargos legais;” Art. 2º - O art. 34 do Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 34 - (...) Parágrafo único - As deduções de que trata o caput serão feitas a partir: I - do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito; II - do valor relativo ao recolhimento efetivo ou à carga efetiva resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.” Art. 3º - O Decreto nº 46.308, de 2013, fica acrescido dos arts. 47-A e 47-B, com a seguinte redação: “Art. 47-A - Consideram-se utilizados indevidamente com dolo ou fraude os incentivos deste decreto: I - quando o contribuinte apoiador efetuar a menor, não efetuar ou não comprovar o repasse das parcelas de que trata o art. 37, no todo ou em parte; II - quando o contribuinte apoiador não efetuar o repasse ou efetuá-lo a menor que o valor deduzido do ICMS devido no período, conforme declarado na DAPI 1. Art. 47-B - Nas hipóteses do art. 47-A, o crédito tributário correspondente e o estorno de créditos serão exigidos a partir dos respectivos períodos de creditamento e formalizados mediante Auto de Infração, cujo lançamento será acrescido: I - dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido de crédito; II - da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.” Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL |
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