DECRETO Nº 47.089, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
(MG de 25/11/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O caput dos arts. 11-A e 11-B e o § 1º do art. 11-C, todos da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A – Para os efeitos do art. 11, o requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante.
(...)
Art. 11-B – A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente:
(...)
Art. 11-C – (...)
§ 1º – O credenciamento terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o caput até a data de descredenciamento, quando for o caso.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – as alíneas “b” dos subitens 178.8 e 179.6 da Parte 1 do Anexo I;
II – as alíneas “b” dos subitens 57.10 e 64.9 da Parte 1 do Anexo IV;
III – o inciso II e os §§ 3º e 4º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo XVI;
IV – o inciso II do art. 11-D da Parte 1 do Anexo XVI;
V – a alínea “b” do § 5º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL