DECRETO Nº 47.076, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
(MG de 11/11/2016)
Dispõe sobre o fornecimento de informações econômicas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O levantamento, a análise, a consolidação, a compilação e o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – em relação aos dados constantes de documentos fiscais, processos administrativo-tributários e de seu banco de dados é de competência e gestão exclusiva dessa Secretaria.
Art. 2º – A SEF poderá fornecer informações econômicas de modo agregado para a pesquisa, elaboração e implementação de políticas públicas ou para a pesquisa de interesse privado, nos termos de resolução de competência do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º – O tratamento de dados para a obtenção de informações a que se refere o art. 2° e as respectivas análises e pesquisas serão efetuados no âmbito da SEF, observado o dever de sigilo fiscal, sob supervisão dos titulares das respectivas unidades.
Parágrafo único – O acesso às informações por terceirizados ou contratados se dará sob estrita gestão e supervisão dos responsáveis pela respectiva unidade.
Art. 4º – O fornecimento de informações agregadas e de pesquisas delas derivadas para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta será realizado mediante contrapartidas ou transferências orçamentárias, a favor da SEF.
Art. 5º – Fica a SEF autorizada a fornecer informações agregadas e de pesquisas delas derivadas para pessoas físicas e jurídicas de direito privado, mediante remuneração por preço público.
(1) Parágrafo único – A remuneração por preço público de que trata o caput poderá ser dispensada na hipótese de desenvolvimento de ambiente regulatório experimental Sandbox, cuja regulamentação se dará nos termos de resolução de competência do Secretário de Estado de Fazenda, observado o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021.
Art. 6º – O estabelecimento do preço público de que trata o art. 5°, nos termos de resolução de competência do Secretário de Estado de Fazenda, levará em conta, dentre outros critérios, o custo:
I – do software empregado como ferramenta de pesquisa;
II – de manutenção da rede;
III – de manutenção dos equipamentos;
IV – hora/homem;
V – hora/máquina.
Parágrafo único – O preço público será pago mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE – nos estabelecimentos bancários credenciados.
Art. 7º – Ficam vinculados os recursos financeiros arrecadados ou recebidos em transferência à SEF.
Art. 8º – Informações que não requeiram tratamento e que não firam o sigilo fiscal poderão ser disponibilizadas nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
(2) Art. 9º – A disponibilização de informações pela SEF observará o dever de sigilo fiscal, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e as regras previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 48.237, de 22 de julho de 2021.
Efeitos de 11/11/2016 a 05/06/2023 – Redação original:
“Art. 9º – A disponibilização de informações pela SEF observará o dever de sigilo fiscal, nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Notas:
(1) Efeitos a partir de 06/06/2023 – Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.631, de 05/06/2023.
(2) Efeitos a partir de 06/06/2023 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.631, de 05/06/2023.