DECRETO Nº 47.060, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016
(MG de 15/10/2016)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 66, de 21 de setembro de 2015, no Protocolo ICMS 12, de 8 de abril de 2016, e no Protocolo ICMS 54, de 23 de setembro de 2016, DECRETA:
Art. 1º A alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 - (...)
IV - (...)
j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo, ressalvada a hipótese prevista no § 16 deste artigo.”.
Art. 2º O art. 85 do RICMS, passa a vigorar acrescido dos §§ 16 a 19, com a seguinte redação:
“Art. 85 - (...)
§ 16 - O disposto na alínea “j” do inciso IV do caput deste artigo não se aplica na saída destinada a contribuintes localizados nos Estados do Espírito Santo e de São Paulo promovida por contribuinte relacionado em Ato Cotepe, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18.
§ 17 - Para fins do disposto no § 16, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte:
I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) eser preponderantemente exportador de café, nos termos do § 3º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
III - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;
IV - esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;
V - que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco.
§ 18 - A Delegacia Fiscal analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização (SUFIS), que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação (SUTRI), a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato Cotepe.
§ 19 - O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no § 16 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do § 17 deste artigo.”.
Art. 3º O inciso V do art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 - (...)
V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, na saída em operação interestadual destinada a contribuintes dos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de São Paulo na hipótese prevista na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 85 deste Regulamento;”.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL